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   5 de dezembro de 1986, sexta-feira
Lei concede ao Município antiga pedreira no bairro Trujillo
      Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

  
  


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Gonçalves de Magalhães Loteamento Pedreira Sorocaba, totalizando a área de 1.368,00m2 conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 7.441/86:"O referido imóvel faz frente para a Avenida Gonçalves de Magalhães onde mede 39,60m. Do lado direito, de quem Avenida olha para o imóvel faz divisa com a área cedida pela Prefeitura ao Sindicato Rural, onde mede 40,00 metros. Do lado esquerdo de quem da Avenida olha para o imóvel faz divisa com a área da Associação dos Ex-Combatentes onde mede 29,10 metros. Nos fundos faz divisa com a FEPASA, onde mede 40,50 metros. A descrição acima encerra uma área de hum mil trezentos e sessenta e oito metros quadrados."Artigo 1º Fica desafetada do rol dos bens de uso especial, passando a integrar a dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Gonçalves Magalhães (loteamento Pedreira Sorocaba), com a área total de 1.368,00 m2 (hum mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados), conforme termos do Processo Administrativo nº 7.441/86:"Faz frente para a Avenida Gonçalves Magalhães. Pelo lado esquerdo faz divisa com o remanescente da mesma Gleba, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba. Pelo lado direito faz divisa com o remanescente da mesma Gleba, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba. Nos fundos faz divisa com cerca de arame da linha elétrica da Estrada de Ferro Sorocabana (atual FEPASA). O terreno acima descrito encerra uma área de 1.368,00 m2 (hum mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados), destacado da Gleba de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba." (Redação dada pela Lei nº 3314/1990)Artigo 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Associação Paulista dos Técnicos Apícolas na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Cooperativa dos Apicultores de Sorocaba e Região - COAPIS, na forma prevista no artigo 63, 1º, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9145/2010)Artigo 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:a) será graciosa;b) terá a duração de trinta anos;c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defender-lo-á contra qualquer turbação de outrem;f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.Artigo 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1.986, 333º da fundação de Sorocaba.FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES(Prefeito Municipal)



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