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Recurso contra decisão proferida em sede de recurso do Parágrafo único do art.21 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012
    22 de agosto de 2012, quarta-feira
    Atualizado em 07/05/2025 02:23:45

  
  


NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PRReferência: 60502.000143/2012-34Assunto: Recurso contra decisão proferida em sede de recurso doParágrafo único do art.21 do Decreto no 7.724, de 16 de maiode 2012, referente ao pedido de acesso à informação dirigidoao Ministério da Defesa/Comando do Exército acerca doavistamento de OVNI em diversas localidades ao longo do anode 1957.Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. Trata-se de recurso interposto com base no art.23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, pelo senhor emrelação aos esclarecimentos prestados pelo Ministério da Defesa (Comando do Exército), no âmbito do pedido de acesso à informação NUP 60502.000143/2012-34, datado de 22 de maio de 2012, quanto ao avistamento de OVNI (Objeto voador não identificado) que teria ocorrido ao longo do ano de 1957 nas seguintes localidades:

- Santa Maria/RS (07 de novembro de 1957);
- Santo Ângelo/RS (04 de novembro de 1957);
- Santos/SP (06 de novembro de 1957);
- Recife/PE (18 de novembro de 1957 e 27 de novembro de1957);
- Volta Redonda/RJ (meados de novembro de 1957);
- Salvador/BA (06 de dezembro de 1957);
- São Vicente/SP (12 de dezembro de 1957);- Piquete/SP (dezembro de 1957); e- interior de Pernambuco (meados de novembro de 1957). [Página 2 do pdf]

7. Em 19 de junho, o Exército se pronunciou pelo desprovimento dorecurso interposto, esclarecendo que não dispunha de informações adicionaisem relação ao pedido de acesso à informação, ao mesmo tempo em queorientava o Recorrente a apresentar novo pedido de acesso no tocante àsolicitação do inventário de documentos destruídos.

8. Em 23 de junho, o Recorrente interpôs recurso com base no Parágrafo único do art.21 do citado Decreto no 7.724/2012 pelo qual reiterou o pedido de acesso às informações referentes ao avistamento e pouso de OVNI e mais precisamente solicitou os seguintes documentos:

1- Cópia dos relatórios e croquis elaborados pelos militares sobreo avistamento de OVNI;2- "Diário do Oficial de Dia" - ou documento similar – daqueleComando/Batalhão, contendo observações de serviço registradasna data do caso de OVNI;3- "Boletim Diário Ostensivo" ou “Boletim Reservado” ou ainda,documento similar – daquele Comando/Batalhão que descreva ocaso de avistamento no mesmo período citado acima;4- Caso tenha sido destruído, inventário de destruição dedocumentos, relatórios e/ou “Termo de Destruição” constando odocumento sobre o fato acima citado.9. Em 02 de julho, em análise do recurso interposto o Comando doExército manifestou-se sumariamente assinalando que não há informações aacrescentar em relação às respostas anteriores.10. Em 03 de julho, o Recorrente interpôs recurso do art. 23 do citadoDecreto no 7.724/2012 solicitando novamente informações sobre osdocumentos desparecidos ou destruídos e ainda que fosse promovida aimediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectivadocumentação dentro do Exército.11. Recebido o recurso, a CGU encaminhou o Ofício19545/2012/OGU/CGU-PR, datado de 10 de julho, solicitando à autoridade de [Página 3 do pdf]

2. Em atendimento ao pedido inicial, o Comando do Exército informou em 11 de junho do corrente que:

(...) o Centro de Inteligência do Exército (CIE) não possui em seus arquivos relatórios e/ou informações sobre os casos enumerados de 1 a 10 no pedido, ocorridos em 1957, sobre a observação de instalações militares por Objetos Voadores Não Identificados (OVNI)”.

3. Também foi esclarecido que o Decreto no 79.099, de 6 de janeiro de 1977, que dispunha sobre a salvaguarda de documentos sigilosos, permitia a “destruição de documentos sigilosos, bem como dos eventuais termos de destruição, pela autoridade que os elaborou ou pela autoridade que detivesse a custódia”.

4. Inconformado com a resposta, o citado Recorrente interpôs recurso, em 13 de junho, com base no art. 21 do referido Decreto no 7.724/2012, argumentando de início que o Exército não teria procedido a uma consulta mais apurada, resumindo-se a apresentar respostas-padrão, tanto em relação ao pedido em relevo, como no caso de outros 7 (sete) requerimentos anteriormente apresentados.

5. O Recorrente também questionou a interpretação assinalada peloExército de que o mencionado Decreto no 79.099/77 permitiria a destruição deeventuais termos de destruição de documentos. Segundo o Recorrente, alémde não haver nesse sentido disposição expressa no referido Decreto, apossibilidade de destruição do próprio termo de destruição, conforme sustentao Exército, seria um contrassenso em relação à própria finalidade de talregistro, que seria a de permitir o controle dos documentos produzidos.6. Por último, o Recorrente solicitou cópia do inventário doseventuais termos de destruição referentes aos documentos objeto do pedido deacesso à informação, conforme prevê o art.37 do citado Decreto no 79.099/77. [Página do pdf]

documentos referentes a acontecimentos ufológicos naInstituição. Não existe, dentro da Estrutura Organizacional doExército, uma organização militar responsável para realizar esteserviço”.15. O Comando do Exército também assinalou que não “é possívelafirmar se foram ou não produzidos documentos oficiais sobre os supostosacontecimentos citados pelo requerente”.16. Por último, foi reafirmada a inexistência de documentos ourelatórios sobre OVNIs nos arquivos do Exército, bem como o entendimento deque a legislação vigente permitia a destruição de documentos, seuscorrespondentes termos de destruição e também os inventários de documentosdestruídos.17. É o sucinto relatório.ANÁLISE18. Inicialmente, é oportuno destacar que o recurso em tela ilustra oquadro de dificuldades e limitações que por vezes pode incorrer a instância deanálise recursal, no caso a Controladoria-Geral da União, em decorrência dagrande assimetria de informação em relação ao órgão recorrido.19. No caso em exame, o Recorrente embasou o seu pedido inicial deacesso à informação com a indicação da data e local dos supostosavistamentos, todos situados próximos a quartéis do Exército, inclusive citandoa respeito matéria publicada em revista periódica.20. Apesar disso, o Comando do Exército no exame do pedido inicialinformou não possuir em seus arquivos processo de investigação referente aosepisódios mencionados, destacando ainda que o Decreto no 79.099/1977permitia a “destruição de documentos sigilosos, bem como dos eventuais termos de destruição, pela autoridade que os elaborou ou pela autoridade quedetivesse a custódia”.

21. A despeito de que na época de ocorrência dos supostos avistamentos de OVNIs (ano de 1957) o Decreto no 79.099/1977, citado reiteradamente pelo Comando do Exército, ainda não viger, mas sim o Decreto no 27.583, de 14 de dezembro de 1949, tampouco foi encontrado em quaisquer desses atos normativos dispositivo que previsse ou indicasse a possibilidade de destruição dos próprios termos de destruição, como foi o entendimentoexternado pelo Exército.

22. Nesse tocante, aliás, tende-se a concordar com a argumentaçãodo Recorrente de que a hipótese de destruição do próprio termo de destruiçãode documentos seria um contrassenso em relação à finalidade de tais registros,que seria justamente a de permitir o controle dos documentos produzidos.23. Instado pelo Recorrente a apresentar o inventário dos termos de destruição, o Comando do Exército esquivou-se do atendimento,argumentando que deveria ser feito novo pedido de acesso à informação.24. Outro aspecto a indicar a inconsistência das respostas elaboradas pelo Comando do Exército diz respeito à suposta competência do Centro de Inteligência do Exército em se pronunciar sobre o assunto objeto do pedidoinicial de acesso à informação.25. De início a resposta dada de que o “ Centro de Inteligência do Exército (CIE) não possui em seus arquivos relatórios e/ou informações sobre oscasos enumerados de 1 a 10 no pedido, ocorridos em 1957, sobre a observação deinstalações militares por Objetos Voadores Não Identificados (OVNI)”, sugeria que oCIE seria a instância competente para responder a questionamentos ou para atender a pedidos de acesso à informação referentes a avistamento de OVNI.Se não o fosse não haveria, portanto, razão lógica para que o CIE fosse consultado.26. No entanto, ao ser confrontado, conforme o referido Ofício n°21184/2012/OGU/CGU-PR, de 25 de julho, se o CIE seria a repartição [Páginas 5 e 6 do pdf]



\\windows-pd-0001.fs.locaweb.com.br\WNFS-0002\brasilbook3\Dados\cristiano\registros\29056icones.txt


ME|NCIONADOS Registros mencionados (14):
14/12/1949 - Decreto no 27.583
01/11/1957 - Avistamento de OVNI*
04/11/1957 - Avistamento de OVNI em Santo Ângelo/RS
06/11/1957 - Avistamento de OVNI em Santos/SP
07/11/1957 - Avistamento de OVNI em Santa Maria/RS
18/11/1957 - Avistamento de OVNI em Recife/PE
27/11/1957 - Avistamento de OVNI em Recife/PE
01/12/1957 - Avistamento de OVNI na cidade de Piquete/SP*
06/12/1957 - Avistamento de OVNI em Salvador
12/12/1957 - Avistamento de OVNI em São Vicente
06/01/1977 - Decreto no 79.099
16/05/2012 - Decreto no 7.724
11/06/2012 - Informe do Comando do Exército
24/06/2012 - O Recorrente interpôs recurso com base no Parágrafo único do art.21 do citado Decreto no 7.724/2012 pelo qual reiterou o pedido de acesso às informações referentes ao avistamento e pouso de OVNI e mais precisamente solicitou os seguintes documentos
EMERSON

  


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Freqüentemente acreditamos piamente que pensamos com nossa própria cabeça, quando isso é praticamente impossível. As corrêntes culturais são tantas e o poder delas tão imenso, que você geralmente está repetindo alguma coisa que você ouviu, só que você não lembra onde ouviu, então você pensa que essa ideia é sua.

A famosa frase sobre Titanic, “Nem Deus pode afundar esse navio”, atribuída ao capitão do transatlântico, é amplamente conhecida e frequentemente associada ao tripulante e a história de criação, no entanto, muitos podem se surpreender ao saber que essa citação nunca existiu. Diversos historiadores e especialistas afirmam que essa declaração é apenas uma lenda que surgiu ao longo do tempo, carecendo de evidências concretas para comprová-la. [29787]

Existem inúmeras correntes de poder atuando sobre nós. O exercício de inteligência exige perfurar essa camada do poder para você entender quais os poderes que se exercem sobre você, e como você "deslizar" no meio deles.

Isso se torna difícil porque, apesar de disponível, as pessoas, em geral, não meditam sobre a origem das suas ideias, elas absorvem do meio cultural, e conforme tem um sentimento de concordância e discordância, absorvem ou jogam fora.

meditam sobre a origem das suas ideias, elas absorvem do meio cultural, e conforme tem um sentimento de concordância e discordância, absorvem ou jogam fora.Mas quando você pergunta "qual é a origem dessa ideia? De onde você tirou essa sua ideia?" Em 99% dos casos pessoas respondem justificando a ideia, argumentando em favor da ideia.Aí eu digo assim "mas eu não procurei, não perguntei o fundamento, não perguntei a razão, eu perguntei a origem." E a origem já as pessoas não sabem. E se você não sabe a origem das suas ideias, você não sabe qual o poder que se exerceu sobre você e colocou essas idéias dentro de você.

Então esse rastreamento, quase que biográfico dos seus pensamentos, se tornaum elemento fundamental da formação da consciência.


Desde 17 de agosto de 2017 o site BrasilBook se dedicado em registrar e organizar eventos históricos e informações relevantes referentes ao Brasil, apresentando-as de forma robusta, num formato leve, dinâmico, ampliando o panorama do Brasil ao longo do tempo.

Até o momento a base de dados possui 30.439 registros atualizados frequentemente, sendo um repositório confiável de fatos, datas, nomes, cidades e temas culturais e sociais, funcionando como um calendário histórico escolar ou de pesquisa.

Fernando Henrique Cardoso recupera a memória das mais influentes personalidades da história do país.

Uma das principais obras do barão chama-se "Efemérides Brasileiras". Foi publicada parcialmente em 1891 e mostra o serviço de um artesão. Ele colecionou os acontecimentos de cada dia da nossa história e enquanto viveu atualizou o manuscrito. Vejamos o que aconteceu no dia 8 de julho. Diz ele:
1. Em 1691 o padre Samuel Fritz, missionário da província castelhana dos Omáguas, regressa a sua missão, depois de uma detenção de 22 meses na cidade de Belém do Pará (ver 11 de setembro de 1689).
2. Em 1706 o rei de Portugal mandou fechar uma tipografia que funcionava no Recife.
3. Em 1785 nasceu o pai do Duque de Caxias.
4. Em 1827 um tenente repeliu um ataque argentino na Ilha de São Sebastião.
5. Em 1869 o general Portinho obriga os paraguaios a abandonar o Piraporaru e atravessa esse rio.
6. Em 1875 falece no Rio Grande do Sul o doutor Manuel Pereira da Silva Ubatuba, a quem se deve a preparação do extractum carnis, que se tornou um dos primeiros artigos de exportação daquela parte do Brasil.

Ainda bem que o barão estava morto em 2014 julho que a Alemanha fez seus 7 a 1 contra o Brasil.

Ou seja, “história” serve tanto para fatos reais quanto para narrativas inventadas, dependendo do contexto.

A famosa frase sobre Titanic, “Nem Deus pode afundar esse navio”, atribuída ao capitão do transatlântico, é amplamente conhecida e frequentemente associada ao tripulante e a história de criação.No entanto, muitos podem se surpreender ao saber que essa citação nunca existiu. Diversos historiadores e especialistas afirmam que essa declaração é apenas uma lenda que surgiu ao longo do tempo, carecendo de evidências concretas para comprová-la.Apesar de ser um elemento icônico da história do Titanic, não existem registros oficiais ou documentados de que alguém tenha proferido essa frase durante a viagem fatídica do navio.Essa afirmação não aparece nos relatos dos passageiros, nas transcrições das comunicações oficiais ou nos depoimentos dos sobreviventes.

Para entender a História é necessário entender a origem das idéias a impactaram. A influência, ou impacto, de uma ideia está mais relacionada a estrutura profunda em que a foi gerada, do que com seu sentido explícito. A estrutura geralmente está além das intenções do autor (...) As vezes tomando um caminho totalmente imprevisto pelo autor.O efeito das idéias, que geralmente é incontestável, não e a História. Basta uma pequena imprecisão na estrutura ou erro na ideia para alterar o resultado esperado. O impacto das idéias na História não acompanha a História registrada, aquela que é passada de um para outro”.Salomão Jovino da Silva O que nós entendemos por História não é o que aconteceu, mas é o que os historiadores selecionaram e deram a conhecer na forma de livros.

Aluf Alba, arquivista:...Porque o documento, ele começa a ser memória já no seu nascimento, e os documentos que chegam no Arquivo Nacional fazem parte de um processo, político e técnico de escolhas. O que vai virar arquivo histórico, na verdade é um processo político de escolhas, daquilo que vai constituir um acervo que vai ser perene e que vai representar, de alguma forma a História daquela empresa, daquele grupo social e também do Brasil, como é o caso do Arquivo Nacional.

A história do Brasil dá a idéia de uma casa edificada na areia. É só uma pessoa encostar-se na parede, por mais reforçada que pareça, e lá vem abaixo toda a grampiola."

titanic A história do Brasil dá a idéia de uma casa edificada na areia. É só uma pessoa encostar-se na parede, por mais reforçada que pareça, e lá vem abaixo toda a grampiola."

(...) Quem já foi ministro das relações exteriores como eu trabalha numa mesa sobre a qual a um pequeno busto do barão. É como se ele continuasse lá vigiando seus sucessores.Ele enfrentou as questões de fronteiras com habilidade de um advogado e a erudição de um historiador. Ele ganhava nas arbitragens porque de longe o Brasil levava a melhor documentação. Durante o litígio com a Argentina fez com que se localiza-se o mapa de 1749, que mostrava que a documentação adversária estava simplesmente errada.Esse caso foi arbitrado pelo presidente Cleveland dos Estados Unidos e Rio Branco preparou a defesa do Brasil morando em uma pensão em Nova York. Conforme registrou passou quatro anos sem qualquer ida ao teatro ou a divertimento.Vitorioso nas questões de fronteiras tornou-se um herói nacional. Poderia desembarcar entre um Rio, coisa que Nabuco provavelmente faria. O barão ouviu a sentença da arbitragem em Washington e quieto tomou o navio de volta para Liverpool. Preferia viver com seus livros e achava-se um desajeitado para a função de ministro.



"Minha decisão foi baseada nas melhores informações disponíveis. Se existe alguma culpa ou falha ligada a esta tentativa, ela é apenas minha."Confie em mim, que nunca enganei a ninguém e nunca soube desamar a quem uma vez amei.“O homem é o que conhece. E ninguém pode amar aquilo que não conhece. Uma cidade é tanto melhor quanto mais amada e conhecida por seus governantes e pelo povo.” Rafael Greca de Macedo, ex-prefeito de Curitiba


Edmund Way Tealeeditar Moralmente, é tão condenável não querer saber se uma coisa é verdade ou não, desde que ela nos dê prazer, quanto não querer saber como conseguimos o dinheiro, desde que ele esteja na nossa mão.