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MT: 5
Jornal Minas Geraes
   

1336--------------------------------------------------SECRETARIA DA POLICIADIA 6 Ao dr. Secretario do Interior: Pediu-se a expedição das necessarias ordens,afim de ser effectuado, pela collectoria local, opagamento dos paisanos engajados para o ser-viço policial na cidade de Pyranga, cujos pretsjá foram remettidos á secretaria das Finanças;

Pediu-se igualmente providenciar afim deque, pela collectoria do Alto Rio Doce, sejapago ao delegado de policia do mesmo muni-cipio, a importancia pelo mesmo despendidacom um paisano que alli prestou serviços comoguarda da cadeia, em falta de praças de policia,durante 20 dias;

Communicou-se que, segundo participaçãodo delegado da Leopoldina, em officio de 2 docorrente mez, foi preso na Conceição da BoaVista e recolhido á cadeia, na séde do muni-cipio, o liberto Vicente de Lima Florencio queestagou a Thomaz Luiz de Aquino na fa-zenda das Limeiras;

Remetteram-se prets dos paisanos que pre-stam serviços policiaes no municipio de Mar deHespanha, relativos ao mez de novembro ul-timo, pedindo-se a expedição de ordens afim deque sejam, pela collectoria local, effectuados osrespectivos pagamentos;

Remetteram-se os documentos referentes aofornecimento de vestuario para os presos po-bres da cadeia da Capital, pedindo-se a expe-dição de ordens, afim de que seja feito, no Riode Janeiro, aos fornecedores, Oliveira, Valle &Comp., o respectivo pagamento.

Ao coronel commandante geral dos corposmilitares de policia, transmittiu-se o officioque ao delegado de Palmyra dirigiu o com-mandante do respectivo destacamento, relati-vamente ao fornecimento de sustento aos pre-sos pobres reclusos na cadeia daquella ci-dade;

Transmittiu-se igualmente copia do officiodo delegado de Dores do Indayá, relativamentea uma praça que devia seguir em diligenciapara Patrocinio e que, por se achar doente,foi por aquella autoridade mandada recolher-se a esta capital.

Aos presidentes das camaras municipaes deManhuassú, Itabira e Juiz de Fóra, remette-ram-se, de conformidade com o disposto noart. 1º da lei n. 30 de 16 de julho ultimo, asportarias de nomeações de auctoridades poli-ciaes para os districtos de Pirapetinga e SantaMaria.

Ao delegado de policia do municipio de S. Joséd´Alem Parahyba, declarou-se que não pódeter lugar a creação de uma prisão no districtodo Porto Novo, conforme pede o respectivosubdelegado, por não haver na lei de orça-mento verba destinada a tal fim; compe-tindo áquella subdelegacia remetter para acadeia da séde do municipio os individuos quealli forem presos;

Ao de Palmyra declarou-se que até segundaordem, deve o fornecimento de alimentação aospresos pobres da respectiva cadeia ser feito peloactual fornecedor, cidadão Pedro Ferreira daSilva, remettendo-se, no fim de cada mez, orespectivo meppo, afim de providenciar estasecretaria sobre o pagamento.

Ao delegado de Uberaba communicou-se que,em data de 23 do mez proximo findo, apre-sentou-se ao delegado de Paracatú e foi re-colhido á respectiva cadeia o réo Rodolpho Diasde Campos, o qual declarou ter-se evadido dacadeia daquella cidade, onde se achava emcumprimento de pena de 6 annos de prisão;

Ao de Ponte Nova devolveu-se o termo deengajamento do individuo de nome EvaristoBispo Tavares, como praça do corpo militar depolicia, afim de ser o referido termo assignadopelo engajado ou por alguem em seu lugar, nocaso de não saber elle escrever.

A igual auctoridade, no municipio de S. JoãoNepomuceno, declarou-se, em resposta ao offi-cio de 30 do mez proximo findo, que, nestadata, solicitou-se o pagamento das despesaseffectuadas pelo carcereiro da cadeia daquellacidade com a illuminação e limpeza do mesmoedificio, durante o mez de outubro ultimo;ponderou-se-lhe que o kerezene a empregar-senaquelle serviço deve ser comprado em caixas,da que resultará vantagens aos cofres pu-blicos e que o serviço de limpeza do edificiodeve ser feito com rigorosa economia.

Ao delegado de Mar de Hespanha pediu-seindicação de pessoa idonea para ser nomeadapara o cargo de subdelegado de Santo Antoniodo Chiador, visto que o official que alli exer-cia esse cargo não pode continuar, em vista dodisposto no art. 58 da lei n. 30 de 16 de julhoultimo;

A´ mesma auctoridade devolveu-se o contractode locação de um predio para quartel policialdo mesmo districto do Chiador, por não con-star o pagamento dos respectivos direitos e serexcessivo o preço do aluguel; declarando-se-lhe que a permanencia do destacamento poli-cial naquelle districto só poderá ter lugarquando conseguir-se o preenchimento das cla-ros existentes no respectivo corpo que acha-seactualmente muito desfalcado.

Ao subdelegado de Coromandel, municipiode Patrocinio, remetteu-se o numero do MinasGeraes que publicou a lei n. 30 de 16 de julhodo corrente anno; ficando assim respondidoo seu officio de 14 do mez proximo findo.

Ao dr. administrador dos correios commu-nicou-se que, em virtude do seu officio dirigidoao exmo. dr. Presidente do Estado em 26 domez proximo findo, já foram tomadas as neces-sarias providencias, afim de ser restabelecida aordem publica no districto de Pocrane, paraonde seguiu uma força sob o commando de umofficial do corpo militar de policia, investidodo cargo de delegado do municipio de Manhuassú.Ao encarregado da escripturação da cadêa da Capital enviou-se a guia do réo Theophilo Gonçalves Dias, que deixando de ser julgado na comarca de Alvímnopolis, por não estar o seu processo em termos de ser submettido a julgamento, vem ser guardado na cadêa desta Capital.Aos srs. Oliveira, Valle e C.ª, negociantes no Rio de Janeiro, communicou-se que nesta data solicitou-se da secretaria do Interior a expedição de ordem, afim de lhes ser effectuado, naquella Capital, o pagamento do fornecimento de roupas para os presos pobres da cadêa desta Capital, constante da factura de 25 de outubro ultimo.Deu-se-lhes conhecimento, por essa occasião, de que na conferencia aqui procedida sobre as peças constantes da factura, verificou-se que veio um cobertor de mais.Aos cidadãos nomeados para cargos policiaes nos districtos de Santa Maria, municipio de Itabira; Pirapotinga, municipio de Manhuassú, e para a cidade de Juiz de Fóra communicou-se que foram remettidas as portarias de suas nomeações ás respectivas camaras municipaes, onde devem apresentar-se para tomarem posse dos cargos.DIA 7Ao dr. Secretario do Interior:Informou-se, em cumprimento do seu despacho de 26 do mez proximo findo, exarado no requerimento de Vicencia Rosa de Jesus, que nesta secretaria nada consta a respeito do engajamento de Placido Cascaes dos Santos, assim como não houve auctorização desta secretaria ao delegado de Arassuahy, para tal fim;Remetteu-se, solicitando-se a necessaria approvação, o contracto de illuminação; limpeza e fornecimento d´agua para a cadêa da cidade de Itajubá, pedindo-se que seja opportunamente expedida ordem para o respectivo pagamento, por ter aquelle contracto terminado em 31 de outubro ultimo;Transmittiu-se, por copia, para os devidos fins, um officio dirigido ao dr. chefe de policia pelo dr. juiz de direito da comarca de Palmyru.Ao presidente da camara municipal de Manhuassú, agradecendo-se a remessa da relação dos districtos daquelle municipio, pediu-se informar em que data foi creado o districto da Barra do Manhuassú, constante da referida relação, visto como nesta secretaria não consta a existencia de tal districto.Aos presidentes das camaras municipaes de Barbacena, Lima Duarte, Cataguazes, São Manoel e de Sete Lagôas, remetteram-se as portarias de nomeações de auctoridades policiaes dos respectivos municipios, por competir ás mesmas dar-lhes posse, de conformidade com o disposto no art. 19 da lei n. 30 de 16 de julho de 1892.Ao delegado de policia do municipio de Patos recommendou-se que faça cumprir as ordens do commandante do 2.º corpo militar de policia todas as vezes que este mandar recolher, á séde do corpo, praças destacadas naquella cidade; declarando-se-lhe que os commandantes de destacamentos policiaes não podem, sob qualquer pretexto, deixar de cumprir as ordens emanadas de seus superiores;Ao de Bambuhy recommendou-se que informe a esta secretaria si os cidadãos Venancio José da Costa e Joaquim Luiz do Prado e Silva tomaram posse dos cargos de 2.º e 3.º supplentes daquella delegacia, para os quaes foram nomeados, o 1.º em 1891 e o segundo em 1885;Ao do Carmo da Bagagem declarou-se, em resposta ao officio de 19 do mez proximo findo, que o commandante do destacamento policial daquella cidade tem direito de receber a importancia do fornecimento de alimentação nos presos reclusos na respectiva cadêa, mediante a diaria igual á etapa das praças do 2.º corpo militar de policia;Ao do municipio da Itabira, communicou-se que, por despacho de 26 do mez proximo findo, foi auctorizado o pagamento das despesas effectuadas pelo carcereiro da cadêa daquella cidade, com o fornecimento de illuminação, agua e limpeza do mesmo edificio, relativamente aos mezes de abril a setembro do corrente anno; correndo o restante da conta apresentada, isto é, de janeiro a março, por conta da municipalidade, conforme já foi decidido por despachos anteriores.Ao subdelegado do districto da Villa de São Manoel declarou-se, em resposta ao officio de 4 do corrente mez, que no regulamento da lei n. 30 de 16 de Julho ultimo, o qual será brevemente publicado, será resolvida a questão de que trata no seu referido officio.Aos cidadãos nomeados para cargos policiaes nos municipios de Sete Lagôas, Lima Duarte e Barbacena communicou-se que, nesta data, remetteram-se ás respectivas camaras municipaes as portarias de suas nomeações, competindo-lhes, segundo dispõe o art. 19 da lei n. 30 de 16 de julho ultimo, apresentar-se áquellas corporações afim de tomarem posse dos respectivos cargos.



De Muzambinho, José da Cruz Felippe e a Justiça.CiveisDe Pouso Alto, João Ribeiro Pereira Guimarães e outros e Thomaz d´Aquino Ribeiro.De Turvo, Procopio Honorio Teixeira, Caetano de Angelo e João Fusco.De Piumhy, João Elias da Cunha e José Francisco Lopes.Carta testemunhalDe Ayuruoca, Raymundo Carlos de Souza.Aggravo de instrumentoDe Muriahé, Miguel Antonio de Carvalho e Pedro Ferreira da Cunha.---

Parecer do desembargador Procurador Geral, com relação á consulta do dr. Juiz de direito da comarca do Rio das Velhas, mandado publicar em virtude do seguinte despacho:

"Responda-se ao dr. Juiz de direito da comarca do Rio das Velhas que existe incompatibilidade nos termos do art. 178 da lei judiciaria como indica o desembargador procurador geral.

Publique-se o parecer que elucida brilhantemente uma questão de tamanha actualidade e interesse com a administração das minas. — 22 de novembro de 1892. — A. PENNA.

COPIA. — Secretaria do Tribunal da Relação em Ouro Preto, 18 de novembro de 1892.Illm. e exm. sr. Para que possa responder com precisão a consulta do dr. juiz de direito da comarca de Sabará me v. exc. um resumo historico das funcções dos antigos guardas môros.Data de 19 de abril de 1702 o primeiro regimento dos guardas môros.

Antes dessa epoca: existiam regimentos das terras mineiraes do Brazil" marcando as attribuições dos "provedores das minas" encarregados de receber e mandar registrar pelos seus escrivães as descobertas de minas com todas as demarcações e confrontações necessarias.

Incumbia ao provedor assistir á distribuição e demarcação dos quadros, a mudança das marcas e balisas e todas as providencias que fossem requisitadas pelo bom andamento do serviço a cargo dos mineiros.Era de sua competencia conceder as minas abandonadas, mediante um processo summario citada a parte pessoalmente, estando no lugar, e por editaes de 30 dias estando ausente, e pronunciar-se como fosse de Justiça depois de ouvir as allegações das partes interessadas.Reformar os prazos concedidos para a exploração.Visitar de continuo as minas para verificar si estavam limpas, seguras e si os trabalhos corriam regularmente, não consentindo que nestas permanecesse gente ociosa e vadia.Assistir á fundição de ouro e tambem da prata, o fundido e apurado o metal, mandar marcal-o com as armas reaes, ordenando que de tudo se fizesse menção em livro especial tomando-se nota, do que pertencia á fazenda real pelo quinto que a ella era devido, importancia que ora logo paga no mesmo metal que se ia fundir e carregada em receita pelo escrivão e provedor em um livro a cargo do thesoureiro.Estes funcionarios e assim tambem os officiaes subalternos não podiam tratar de exploração de metal algum.

As questões sobre minas eram julgadas pelo provedor, sem recurso algum, até a quantia do 50$000 e no caso de excedel-a havia appellação e aggravo para o provedor-môr da fazenda do Estado.

Pelo segundo regimento das terras mineiraes do Brazil, de 8 de agosto de 1618, o provedor das minas—que tinha a superintendencia dellas—conhecia das causas relativas ás minas, procedendo de modo breve e summario, dando das suas sentenças appellação e aggravo para a relação da Bahia de Todos os Santos, passando a quantia de 100 cruzados em bens moveis e de 50 cruzados nos de raiz.

O provedor era obrigado a apresentar um relatorio do que em cada anno fosse descoberto nas minas, mencionando a quantidade de ouro e prata extrahidos, do metal fundido, a importancia da Real Fazenda e das partes.

Esta folha era feita pelo escrivão e assignada pelo provedor e pelo thesoureiro.

Ao governador incumbia a fiscalização do serviço a cargo destes funcionarios.

As funcções destes eram assim reguladas pelo regimento n. 1 de 15 de agosto de 1603.

O governo não tendo tirado resultado do systema então estabelecido e experimentado nas capitanias de S. Paulo e S. Vicente do Estado do Brazil, nullo o proveito para a Real Fazenda (assim declara) e querendo fazer mercê e favor aos vassallos das ditas capitanias e moradores do Estado do Brazil, mandou fazer o 2.º regimento de 8 de agosto de 1618.

Por este regulamento pequena foi a atenção feita nas attribuições do Provedor, incumbindo-lhe mais tirar devassa cada seis mezes—uma em janeiro e outra em julho de cada anno—das pessoas que desencaminhassem o ouro, a prata e outros meaes, sem pagarem os quintos o das que o não marcassem na feitoria, procedendo contra elles de accordo com as ordens reaes e regimentos.Em data de 19 de abril de 1702 para a bôa direcção e governo das pessoas que trabalhavam nas minas dos sertões do Brazil o governo mandou-lhes dar o "Regimento dos superintendentes, guardas-móres e officiaes deputados para as minas de ouro".O superintendente chegando ás minas devia logo examinar os ribeiros descobertos, a riqueza destes e si a pinta era geral e saber si os ribeiros distavam uns dos outros, e no caso em que pela distancia o guarda-mór os não podia repartir, assistindo a todas as repartições nomeava guardas menores que deviam ir aos lugares designados, cumprir as ordens que lhes fossem dadas.Quando esclarecido sufficientemente o superintendente determinava ao guarda-mór, que fizesse medir o comprimento dos ribeiros para saber as braças que tinha e feito este serviço e informado sobre as pessoas presentes e do numero de negros que cada um tinha, ordenava ao guarda-mór que fizesse a repartição das datas.A primeira data era dada ao descobridor do ribeiro e na parte por este apontada.A segunda data era para a Real Fazenda (no melhor lugar do ribeiro).A terceira data era dada ainda ao descobridor, mas então como lavrador em lugar por elle tambem indicado.Dahi em diante seguia-se a distribuição das datas por sorte e da seguinte forma:O guarda-mór mandava fazer tantos bilhetes quantas as pessoas com quem se houvesse de repartir, incluindo nesse numero os que tivessem auxiliado ao descobridor na descoberta do ribeiro, e em cada bilhete o nome de uma pessoa, e collocados em um vaso eram tirados um a um por uma creança e ao primeiro se lhe assignava a data seguinte a que se havia dado ao descobridor como lavrador e assim por diante. pondo-se logo marcas nas datas de cada um e na da Real Fazenda.A quem tivesse 12 ou mais escravos era concedida uma data de 30 braças, conforme o estylo, e os que não chegassem a ter esse numero de escravos lhe eram repartidas duas braças e meia por cada escravo.Si alguem tivesse descoberto quatro ribeiros, no ultimo lhe seriam dadas duas datas como descobridor e duas como lavrador.As duas que lhe concediam de mais entravam no sorteio.Si os mineiros não começassem o serviço da lavra dentro do prazo marcado, o guarda-mór — por ordem do superintendente — ia com o escrivão das minas ver as datas e achando-as intactas o escrivão assim portava por fé no termo de vistoria assignado pelo guarda-mór e duas testemunhas pelo menos e sobre o termo, ouvida a contestação da parte, as julgava perdidas e adjudicadas á Real Fazenda com excepção da terça parte que pertencia ao denunciante.Si houvesse excesso de pessoas para repartição das datas, então o superintendente devia mandar ao guarda-mór que fizesse a repartição pelo numero de negros de cada um e de maneira que todos ficassem satisfeitos, ainda mesmo que fosse necessario fazer a medição por palmos, mas sempre mediante o processo acima indicado.O superintendente tinha, dentro dos limites dessas minas toda a jurisdicção ordinaria, civel e crime identica, em tudo o que pudesse ser adoptado, a dos juizes da fóra e meidores geraes das comarcas do Brazil, cabendo appellação e aggravo para a Relação da Bahia, nos casos que mecedessem de sua alçada.Competia ainda ao superintendente, si julgasso conveniente, dando logo conta ao governo, suspender a execução de alguma parte do regimento.Devia mais empregar toda a diligencia em atalhar as discordias entre os mineiros, procedendo contra os motores das desordens.Em caso de esbulho resolvia summariamente, ouvidas as partes, ou julgando necessario, admittia que o esbulhado justificasse o esbulho para então decidir.Cumpria-lhe mais expulsar das minas aos ourives ou quaesquer officiaes que fizessem fundição de ouro, tomando-lhes e applicando á real fazenda todo o ouro que com elles fosse encontrado.Era da sua competencia nomear o thesoureiro dos quintos e mais dinheiro e coisas que se houvessem de cobrar para a Fazenda. Expedir guia para a oficina dos quintos de todo ouro que era registrado ao sahir das minas.A cargo do guarda-mór devia existir um livro rubricado pelo superintendente para nello ser feita menção especial dos ribeiros que se descobrissem, mencionando-se o dia, mez e anno da descoberta, o dia da repartição das datas, e declaração das pessoas ás quaes fossem distribuidas as confrontações e marcas.As datas do governo iam á praça e se não appareciam arrematantes corria o serviço de exploração por conta da Fazenda. Reconhecendo posteriormente o governo que deste systema só resultava prejuizo ordenou ao superintendente que fizesse contracto com os particulares que deviam lavral-os a sua custa e entregar á Fazenda a metade do ouro que fosse extrahido.

Carta regia de 7 do maio de 1703.

Ao superintendente, guarda-mór e mais officiaes deputados era expressamente prohibido, sob penas severas, haver por si ou por interposta pessoa qualquer data mineral; tinham porém vencimentos ganhando o superintendente o ordenado annual de tres mil e quinhentos crusados, o guarda-mór, dous mil crusados, o guarda-menor, mil crusados.Estes ordenados eram pagos pelos mineiros na fórma indicada pelo capitulo decimo do regulamento.A carta regia de 7 de maio de 1703 alterou todo este capitulo, concedendo licença aos fun-




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Jornal Minas Geraes
13/12/1892
18/02/2026 02:10:51
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Criado por Adriano César Koboyama