'Lei nº 7.209 0 11/07/1984 Wildcard SSL Certificates
font-size:75;' color=#ffffff
1984 - 1985 - 76 - 1984 - 1986 - 76 - 1984 - 1987 - 57 - 1984 - 1988 - 53 -
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
Registros (62)Cidades (14)Pessoas (16)Temas (61)


   11 de julho de 1984, quarta-feira
Lei nº 7.209
      Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

  
  


Artigo 93 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984Institui a Lei de Execução Penal .Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

SEÇÃO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADEReclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 1º - Considera-se:a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.Regras do regime fechadoArt. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.Regras do regime semi-abertoArt. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 2º - O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.Regras do regime abertoArt. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada.Regime especialArt. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo.Direitos do presoArt. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.Trabalho do presoArt. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.Legislação especialArt. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o correspondentes sanções.Superveniência de doença mentalArt. 41 - O condenado a quem sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.DetraçãoArt. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.



Relacionamentos

Leis, decretos e emendas
  Registros (585)
Brasília/DF
  Registros (470)

   Últimas atualizaçõs

Antonio de Siqueira Caldeira (f.1597)
2 registros
06/05/2025 14:02:57
1º visconde de Barbacena (1610-1675)
25 registros
06/05/2025 14:01:10
Francisco de Sá Proença (1572-1638)
26 registros
06/05/2025 13:47:55
Francisco de Chaves (1500-1600)
26 registros
06/05/2025 13:46:23
Antônia de Oliveira Falcão (1575-1632)
15 registros
06/05/2025 13:41:32
4º Conde de Sarzedas (1689-1737)
11 registros
06/05/2025 13:01:04
Martim Rodrigues Tenório de Aguilar (1560-1612)
92 registros
06/05/2025 12:23:17
Gabriel Ponce de Leon y Contreras (1605-1655)
34 registros
06/05/2025 12:15:27
Pedro Taques de Almeida Pais Leme (1714-1777)
70 registros
06/05/2025 12:12:22
Antonio Francisco de Aguiar e Castro (1773-1818)
43 registros
06/05/2025 12:09:57


   Últimas atualizaçõs
Temas

Terremotos
 22 registros / 2 imagens
Cavalos
 300 registros / 325 imagens
Mequeriby
 12 registros / 27 imagens
Ribeirão de Taquarivaí
 8 registros / 7 imagens
Guerra de Extermínio
 100 registros / 61 imagens
Laranja
 9 registros /  imagens
Rio São Francisco
 145 registros / 94 imagens
Suptrabu
 23 registros /  imagens
Rio Paraguay
 72 registros / 35 imagens
Guaianás
 99 registros / 50 imagens



• Registros (76)
• Cidades (14)
• Pessoas (16)
• Temas (61)

  \\windows-pd-0001.fs.locaweb.com.br\WNFS-0002\brasilbook3\Dados\resumos\p0.txt
\\windows-pd-0001.fs.locaweb.com.br\WNFS-0002\brasilbook3\Dados\resumos\p0vida.txt

É possível contar um monte de mentiras dizendo só a verdade.



Data: 01/01/1987
Fonte: *Hitler: propaganda da W/Brasil para a Folha de S. Paulo (1987)



Brasilbook.com.br
Desde 27/08/2017
29500 registros, 15,424% de 191.260 (meta mínima)
664 cidades
4268 pessoas
temas

Agradecemos as duvidas, criticas e sugestoes
Contato: (15) 99706.2000 Sorocaba/SP