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Firmado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio.
    24 de janeiro de 2014, sexta-feira
    Atualizado em 30/10/2025 03:20:32

  


A República Federativa do BrasileO Japão (doravante referidas como “Partes”),Desejosos em promover ainda mais a cooperação internacional no que concerne ao cumprimento de penas;Considerando que a mencionada cooperação deve contribuir para a promoção da justiça e da reabilitação social de pessoas condenadas;Considerando que esses objetivos requerem que os estrangeiros que se encontram privados de sua liberdade em razão do cometimento de um crime tenham a possibilidade de cumprir a pena em sua sociedade de origem; eConsiderando que esses objetivos podem ser melhor atingidos por meio de transferência a seus países de origem;Acordam o seguinte:Artigo 1ºPara fins do presente Tratado:a) “pena” significa qualquer punição que envolva privação de liberdade determinada por um tribunal, por período determinado ou indeterminado em razão de um crime;b) “pessoa condenada” significa a pessoa à qual foi imposta a pena no território de uma das Partes;c) “sentença” significa uma decisão ou ordem de tribunal que impõe uma pena;d) “Estado sentenciador” significa a Parte na qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou foi transferida; ee) “Estado administrador” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para fins de cumprimento de pena.Artigo 2º1. Cada Parte compromete-se a prestar a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas, de acordo com as disposições deste Tratado.2. Uma pessoa condenada poderá ser transferida do território do Estado sentenciador para o território do Estado administrador, de acordo com as disposições do presente Tratado, para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, a pessoa condenada poderá expressar seu interesse ao Estado sentenciador ou ao Estado administrador em ser transferida, sob as disposições deste Tratado.3. A transferência poderá ser solicitada tanto pelo Estado sentenciador quanto pelo Estado administrador.Artigo 3º1. A pessoa condenada poderá ser transferida nos termos deste Tratado somente sob as seguintes condições:a) quando o Japão for o Estado administrador, a pessoa condenada enquadrar-se nas disposições da lei japonesa sobre transferência transnacional de pessoas condenadas;b) quando a República Federativa do Brasil for o Estado administrador, a pessoa condenada seja brasileira, tal como definido pela Constituição da República Federativa do Brasil;c) se a sentença houver transitado em julgado;d) se, no momento do recebimento da solicitação de transferência, a pessoa condenada tiver, pelo menos, um ano de pena a cumprir ou se a pena for por tempo indeterminado;e) se a transferência for consentida pela pessoa condenada;f) se os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam crime de acordo com a legislação do Estado administrador ou constituiriam crime caso tivessem sido cometidos no seu território; eg) se o Estado sentenciador e o Estado administrador concordarem com a transferência.2. Em casos excepcionais, as Partes podem concordar com a transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for menor do que o especificado no item “d” do supracitado parágrafo 1º.Artigo 4º1. Qualquer pessoa condenada a quem o presente Tratado possa ser aplicado deverá ser informada pelo Estado sentenciador do conteúdo deste Tratado, bem como pode ser informada pelo Estado administrador do referido conteúdo.2. Se a pessoa condenada houver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida nos termos deste Tratado, o Estado sentenciador deverá, então, informar ao Estado administrador, tão logo a sentença houver transitado em julgado.3. A informação deve incluir:a) nome, data e local do nascimento da pessoa condenada;b) endereço, se houver, no Estado administrador;c) uma declaração dos fatos com base nos quais a pena foi aplicada; ed) natureza, duração e data do início do cumprimento da pena.4. Se a pessoa condenada houver expressado seu interesse ao Estado administrador, o Estado sentenciador deverá, a pedido, comunicar ao Estado administrador as informações referidas no parágrafo 3º acima.5. A pessoa condenada deverá ser informada, por escrito, de qualquer ação tomada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador em conformidade com os parágrafos anteriores deste Artigo, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados sobre a solicitação de sua transferência.Artigo 5ºCada Parte designará a Autoridade Central para o propósito de facilitar as comunicações entre as Partes, em conformidade com os Artigos 4º, 6º, 7º e 14 deste Tratado:a) para o Japão, a autoridade central será o Ministério dos Negócios Estrangeiros; eb) para a República Federativa do Brasil, a autoridade central será o Ministério da Justiça.Artigo 6º1. Os pedidos de transferência e as respostas deverão ser formulados por escrito.2. Os pedidos deverão ser endereçados pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.3. Os pedidos de transferência e as respostas serão comunicados por meio da autoridade central referida no Artigo 5º deste Tratado. Contudo, em relação ao Japão, o Ministério da Justiça poderá enviar e receber pedidos de transferência, assim como os documentos e informações referidos nos Artigos 4º, 6º, 7º e 14 deste Tratado, em caso de emergência ou outra circunstância extraordinária, de acordo com a legislação e regulamentos do Japão.4. O Estado requerido deve prontamente informar o Estado requerente da sua decisão de aceitar ou não a transferência requerida.Artigo 7º1. O Estado administrador deverá, a pedido do Estado sentenciador, fornecer a este último:a) um documento ou uma declaração indicando que a pessoa condenada satisfaz as condições dos itens “a” ou “b”, parágrafo 1º, do Artigo 3º; eb) uma cópia da legislação aplicável do Estado administrador que demonstre que os atos ou omissões que motivaram a pena no Estado sentenciador constituem crime segundo a legislação do Estado administrador, ou constituiriam crime caso tivessem sido cometidos no seu território.2.Se uma transferência for solicitada, o Estado sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado administrador, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não anuirá à transferência:a) uma cópia da sentença e das disposições legais aplicadas;b) uma declaração que indique o período de pena já cumprido, inclusive informações sobre qualquer detenção provisória, remissão e qualquer outro fator relevante para o cumprimento da pena;c) uma declaração que contenha o consentimento da transferência, como referido no item “e”, parágrafo 1º, do Artigo 3º; ed) quando necessário, qualquer relatório médico ou social ou relatório da conduta carcerária relativo à pessoa condenada, informações sobre o tratamento da pessoa condenada no Estado sentenciador, e qualquer recomendação para a continuação desse tratamento no Estado administrador.3. Qualquer dos Estados poderá solicitar quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1º ou 2º acima, antes de requerer a transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.Artigo 8º1. O Estado sentenciador deverá assegurar-se de que a pessoa condenada que consentir com a transferência, de acordo com o item “e”, parágrafo 1º, do Artigo 3º, o faça voluntariamente e com plena consciência de suas consequências jurídicas. O procedimento para dar o referido consentimento deverá ser regido pela legislação do Estado sentenciador.2. O Estado sentenciador deverá facultar ao Estado administrador a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado pelo Estado administrador, se o consentimento foi dado nas condições referidas no parágrafo anterior.Artigo 9º1. A execução da pena ficará suspensa no Estado sentenciador, logo que as autoridades do Estado administrador recebam a custódia da pessoa condenada.2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.Artigo 101. As autoridades competentes do Estado administrador deverão dar continuidade à execução da pena imediatamente ou com base em uma decisão judicial ou administrativa.2. A continuidade da execução da pena após a transferência será regida pelas leis e regulamentos do Estado administrador, inclusive aqueles relativos às condições de cumprimento da pena ou de outra forma de privação de liberdade e aqueles relativos à redução do tempo de reclusão ou de outra forma de privação de liberdade devido a concessão de liberdade condicional, remissão ou outros.3. O Estado administrador ficará vinculado à natureza legal e à duração da pena determinadas pelo Estado sentenciador.4. Se, porém, a pena for, pela sua natureza ou duração incompatível com a lei do Estado administrador, ou se sua lei requerer, este Estado poderá, por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a condenação imposta no Estado sentenciador para uma condenação prevista em sua legislação para um crime semelhante. Por sua natureza e duração, a condenação adaptada deve, na medida do possível, corresponder àquela imposta no Estado sentenciador e não deverá ser mais severa que aquela imposta no Estado sentenciador, nos termos de sua natureza e duração.Artigo 11Apenas o Estado sentenciador poderá conceder perdão, anistia ou comutação da pena, de acordo com sua Constituição, leis e regulamentos.Artigo 12Apenas o Estado sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.Artigo 13O Estado administrador deverá cessar a execução da pena tão logo que seja informado pelo Estado sentenciador de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar da pena a sua natureza executória.Artigo 14O Estado administrador fornecerá informações ao Estado sentenciador relativamente à execução da pena:a) quando considerar terminada a execução da pena;b) se a pessoa condenada se evadir antes de terminada a execução da pena; ouc) se o Estado sentenciador solicitar um relatório específico.Artigo 151. As informações referidas nos parágrafos 2º a 4º, do Artigo 4º, e os pedidos de transferência e respostas, referidos no Artigo 6º, deverão ser encaminhados no idioma da Parte a que serão endereçados. Os documentos e as declarações, referidos no Artigo 7º, deverão, a pedido da Parte a que serão endereçados, ser acompanhados de tradução para o idioma desta Parte.2. As despesas resultantes da aplicação do presente Tratado serão pagas pelo Estado administrador, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no território do Estado sentenciador.Artigo 16As Partes deverão consultar-se, por solicitação de qualquer delas, no que concerne à interpretação e à aplicação do presente Tratado.Artigo 171. Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca de notas diplomáticas entre as Partes informando que os respectivos requisitos constitucionais necessários para a entrada em vigor deste Tratado tenham sido cumpridos.2. Este Tratado será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, a qualquer momento, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após ter sido efetuada a referida notificação.4. Este Tratado continuará a ser aplicado para o cumprimento de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas em conformidade com os termos deste Tratado antes da data na qual tal denúncia passar a vigorar.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, subscreveram o presente Tratado.Feito em Tóquio, em duplicata, nos idiomas português, japonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, em de janeiro de 2014. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILAndré Corrêa do LagoEmbaixador do BrasilPELO JAPÃOFumio KishidaMinistro dos Negócios Estrangeiros



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ME|NCIONADOS
ATUALIZAR!!!
EMERSON

  


Sobre o Brasilbook.com.br

Freqüentemente acreditamos piamente que pensamos com nossa própria cabeça, quando isso é praticamente impossível. As corrêntes culturais são tantas e o poder delas tão imenso, que você geralmente está repetindo alguma coisa que você ouviu, só que você não lembra onde ouviu, então você pensa que essa ideia é sua.

A famosa frase sobre Titanic, “Nem Deus pode afundar esse navio”, atribuída ao capitão do transatlântico, é amplamente conhecida e frequentemente associada ao tripulante e a história de criação, no entanto, muitos podem se surpreender ao saber que essa citação nunca existiu. Diversos historiadores e especialistas afirmam que essa declaração é apenas uma lenda que surgiu ao longo do tempo, carecendo de evidências concretas para comprová-la. [29787]

Existem inúmeras correntes de poder atuando sobre nós. O exercício de inteligência exige perfurar essa camada do poder para você entender quais os poderes que se exercem sobre você, e como você "deslizar" no meio deles.

Isso se torna difícil porque, apesar de disponível, as pessoas, em geral, não meditam sobre a origem das suas ideias, elas absorvem do meio cultural, e conforme tem um sentimento de concordância e discordância, absorvem ou jogam fora.

meditam sobre a origem das suas ideias, elas absorvem do meio cultural, e conforme tem um sentimento de concordância e discordância, absorvem ou jogam fora.Mas quando você pergunta "qual é a origem dessa ideia? De onde você tirou essa sua ideia?" Em 99% dos casos pessoas respondem justificando a ideia, argumentando em favor da ideia.Aí eu digo assim "mas eu não procurei, não perguntei o fundamento, não perguntei a razão, eu perguntei a origem." E a origem já as pessoas não sabem. E se você não sabe a origem das suas ideias, você não sabe qual o poder que se exerceu sobre você e colocou essas idéias dentro de você.

Então esse rastreamento, quase que biográfico dos seus pensamentos, se tornaum elemento fundamental da formação da consciência.


Desde 17 de agosto de 2017 o site BrasilBook se dedicado em registrar e organizar eventos históricos e informações relevantes referentes ao Brasil, apresentando-as de forma robusta, num formato leve, dinâmico, ampliando o panorama do Brasil ao longo do tempo.

Até o momento a base de dados possui 30.439 registros atualizados frequentemente, sendo um repositório confiável de fatos, datas, nomes, cidades e temas culturais e sociais, funcionando como um calendário histórico escolar ou de pesquisa.

Fernando Henrique Cardoso recupera a memória das mais influentes personalidades da história do país.

Uma das principais obras do barão chama-se "Efemérides Brasileiras". Foi publicada parcialmente em 1891 e mostra o serviço de um artesão. Ele colecionou os acontecimentos de cada dia da nossa história e enquanto viveu atualizou o manuscrito. Vejamos o que aconteceu no dia 8 de julho. Diz ele:
1. Em 1691 o padre Samuel Fritz, missionário da província castelhana dos Omáguas, regressa a sua missão, depois de uma detenção de 22 meses na cidade de Belém do Pará (ver 11 de setembro de 1689).
2. Em 1706 o rei de Portugal mandou fechar uma tipografia que funcionava no Recife.
3. Em 1785 nasceu o pai do Duque de Caxias.
4. Em 1827 um tenente repeliu um ataque argentino na Ilha de São Sebastião.
5. Em 1869 o general Portinho obriga os paraguaios a abandonar o Piraporaru e atravessa esse rio.
6. Em 1875 falece no Rio Grande do Sul o doutor Manuel Pereira da Silva Ubatuba, a quem se deve a preparação do extractum carnis, que se tornou um dos primeiros artigos de exportação daquela parte do Brasil.

Ainda bem que o barão estava morto em 2014 julho que a Alemanha fez seus 7 a 1 contra o Brasil.

Ou seja, “história” serve tanto para fatos reais quanto para narrativas inventadas, dependendo do contexto.

A famosa frase sobre Titanic, “Nem Deus pode afundar esse navio”, atribuída ao capitão do transatlântico, é amplamente conhecida e frequentemente associada ao tripulante e a história de criação.No entanto, muitos podem se surpreender ao saber que essa citação nunca existiu. Diversos historiadores e especialistas afirmam que essa declaração é apenas uma lenda que surgiu ao longo do tempo, carecendo de evidências concretas para comprová-la.Apesar de ser um elemento icônico da história do Titanic, não existem registros oficiais ou documentados de que alguém tenha proferido essa frase durante a viagem fatídica do navio.Essa afirmação não aparece nos relatos dos passageiros, nas transcrições das comunicações oficiais ou nos depoimentos dos sobreviventes.

Para entender a História é necessário entender a origem das idéias a impactaram. A influência, ou impacto, de uma ideia está mais relacionada a estrutura profunda em que a foi gerada, do que com seu sentido explícito. A estrutura geralmente está além das intenções do autor (...) As vezes tomando um caminho totalmente imprevisto pelo autor.O efeito das idéias, que geralmente é incontestável, não e a História. Basta uma pequena imprecisão na estrutura ou erro na ideia para alterar o resultado esperado. O impacto das idéias na História não acompanha a História registrada, aquela que é passada de um para outro”.Salomão Jovino da Silva O que nós entendemos por História não é o que aconteceu, mas é o que os historiadores selecionaram e deram a conhecer na forma de livros.

Aluf Alba, arquivista:...Porque o documento, ele começa a ser memória já no seu nascimento, e os documentos que chegam no Arquivo Nacional fazem parte de um processo, político e técnico de escolhas. O que vai virar arquivo histórico, na verdade é um processo político de escolhas, daquilo que vai constituir um acervo que vai ser perene e que vai representar, de alguma forma a História daquela empresa, daquele grupo social e também do Brasil, como é o caso do Arquivo Nacional.

A história do Brasil dá a idéia de uma casa edificada na areia. É só uma pessoa encostar-se na parede, por mais reforçada que pareça, e lá vem abaixo toda a grampiola."

titanic A história do Brasil dá a idéia de uma casa edificada na areia. É só uma pessoa encostar-se na parede, por mais reforçada que pareça, e lá vem abaixo toda a grampiola."

(...) Quem já foi ministro das relações exteriores como eu trabalha numa mesa sobre a qual a um pequeno busto do barão. É como se ele continuasse lá vigiando seus sucessores.Ele enfrentou as questões de fronteiras com habilidade de um advogado e a erudição de um historiador. Ele ganhava nas arbitragens porque de longe o Brasil levava a melhor documentação. Durante o litígio com a Argentina fez com que se localiza-se o mapa de 1749, que mostrava que a documentação adversária estava simplesmente errada.Esse caso foi arbitrado pelo presidente Cleveland dos Estados Unidos e Rio Branco preparou a defesa do Brasil morando em uma pensão em Nova York. Conforme registrou passou quatro anos sem qualquer ida ao teatro ou a divertimento.Vitorioso nas questões de fronteiras tornou-se um herói nacional. Poderia desembarcar entre um Rio, coisa que Nabuco provavelmente faria. O barão ouviu a sentença da arbitragem em Washington e quieto tomou o navio de volta para Liverpool. Preferia viver com seus livros e achava-se um desajeitado para a função de ministro.



"Minha decisão foi baseada nas melhores informações disponíveis. Se existe alguma culpa ou falha ligada a esta tentativa, ela é apenas minha."Confie em mim, que nunca enganei a ninguém e nunca soube desamar a quem uma vez amei.“O homem é o que conhece. E ninguém pode amar aquilo que não conhece. Uma cidade é tanto melhor quanto mais amada e conhecida por seus governantes e pelo povo.” Rafael Greca de Macedo, ex-prefeito de Curitiba


Edmund Way Tealeeditar Moralmente, é tão condenável não querer saber se uma coisa é verdade ou não, desde que ela nos dê prazer, quanto não querer saber como conseguimos o dinheiro, desde que ele esteja na nossa mão.