Dispõe sôbre a revogação do Ato nº196, de 9 de Junho de 1939. (dispõe sobre instalação de bombas de gasolina)
16 de agosto de 1949, terça-feira Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
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Parágrafo único. Não será permitida a instalação de bombas de gasolina no perímetro compreendido pelas ruas Dr. Álvaro Soares, Largo Santo Antônio, rua 7 de Setembro (até a esquina com a rua Artur Gomes), Artur Gomes, Cesário Mota (até a esquina com a Artur Gomes), Praça Carlos de Campos, Rua São Bento, 15 de Novembro (até a esquina com a rua Brigadeiro Tobias), Brigadeiro Tobias (da esquina com a rua 15 de Novembro), rua Monsenhor João Soares até a rua D. Antônio Alvarenga, rua D. Antônio Alvarenga até a esquina com a rua Dr. Álvaro Soares sendo que nesta última rua a proibição se estende em toda sua extensão.
LEI Nº 130, 16 DE AGÔSTO DE 1949.Dispõe sôbre a revogação do Ato nº 196, de 9 de junho de 1939.A câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Fica revogado o Ato nº 196, de 9 de junho de 1939, que dispõe sôbre instalação de bombas de gasolina.Art. 2º Será permitida a instalação de bombas de gasolina nos meios fios dos passeios, em pontos da cidade que não sejam considerados centrais e sem prejuízo do trânsito de pedestres e veículos.Parágrafo único. Não será permitida a instalação de bombas de gasolina no perímetro compreendido pelas ruas Dr. Álvaro Soares, Largo Santo Antônio, rua 7 de Setembro (até a esquina com a rua Artur Gomes), Artur Gomes, Cesário Mota (até a esquina com a Artur Gomes), Praça Carlos de Campos, Rua São Bento, 15 de Novembro (até a esquina com a rua Brigadeiro Tobias), Brigadeiro Tobias (da esquina com a rua 15 de Novembro), rua Monsenhor João Soares até a rua D. Antônio Alvarenga, rua D. Antônio Alvarenga até a esquina com a rua Dr. Álvaro Soares sendo que nesta última rua a proibição se estende em toda sua extensão.Art. 3º Os interessados se dirigirão ao Prefeito, por meio de requerimento sendo facultado ao chefe do executivo denegar pedido em outras ruas não compreendidas no perímetro mencionado no parágrafo único do artigo 2º desde que prejudique o trânsito público de pedestres e de veículos.Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário,Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de agôsto de 1949.Dr.Gualberto MoreiraPREFEITO MUNICIPALPúblicada, na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de agôsto de 1949.Doracy AmaralDiretor Administrativo
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