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   3 de julho de 1913, quinta-feira
Decreto-Lei N.2.397
      Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

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DECRETO N.2.397, DE 3 DE JULHO DE 1913Approva as clausulas que deverão constituir o termo de approvação dos planos e plantas das obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae executar no rio Sorocaba e da linha de transmissão entre a usina geradora e Sorocaba a que, tudo, se referiu a lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911.O Presidente do Estado de S. Paulo,De conformidade com a artigo 2.° da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911 e sob proposta do Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,Decreta :Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da agricultura, Ccmmercio e Obras Publicas e que deverão constituir o termo de approvação dos planos das obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae executar no rio Sorocaba e de linha de transmissão entre a usina geradora e Sorocaba a que, tudo, se referiu a lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911.Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1913.FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.ALTINO ARANTES.Clausulas a que se refere o decreto n. 2397 desta dataIFicam approvados os desenhos em seguida enumerados e referentes as obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae construir no rio Sorocaba e que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director ;- mappa geral, na escala de 1:5000 para o reservatorio de S. Paulo Electric Company, Limited, mostrando terrenos inundaveis e caminhos existentes e projectados ;- detalhes de barragem do rio Sorocaba no municipio de Piedade ;- planta de aproveitamento hydraulico do rio Sorocaba ;- planta geral da projectada linha de transmissão entre Cachoeira e Sorocaba.IITendo em vista o disposto no artigo 3.º da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911, a S. Paulo Electric Company, Eimited se obriga :- a conservar as margens do lago que se formar com o represamento do rio Sorocaba em perfeito estado de limpeza em uma faixa nunca inferior a 1 metro de largura a contar da cota maxima de inundação ;- impedir na propria superficie do lago todas as vegetações que favorecem a vida de larvas e nymphas, a juiso da Directoria do Serviço Sanitario ;- promover e manter no referido lago a creação de peixes, sobretudo os denominados vulgarmente «


Decreto-Lei N.2.397
3 de julho de de 1913, quinta-feira (Há 112 anos)
  
  

e a plantação de eucalyptus nas terras baixas marginaes que lhe forem indicadas a todo tempo pela Directoria do Serviço Sanitario do Estado.IIIPederá o Governo, a qualquer tempo, exigir da S. Paulo Electric Company, Limited todas as obras que julgar necessarias á saude publica não lhe sendo, por isso, devida nenhuma indemnização.IVDe accôrdo com o artigo 6º da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911 fica a S. Paulo Eletric Company, Limited obrigada a levantar as pontas existentes nos rios que forem alagadas, conservando livres as passagens de todos os caminhos, ou a fazer estradas equivalentes a juiso do Governo.As estradas projectadas pela Companhia no intuito de substituir no todo ou em parte as entradas de rodagem inundadas pelo represamento do rio Sorocaba terão 4 metros do largura e declividade de 8 % salvo casos especiaes, a juiso da Directoria de Obras Publicas, em que será permittida a porcentagem de 10% e unicamente com o fim de impedir grandes desenvolvimentos.Os projectos de taes estradas de rodagem deverão ser previamente submettidos á approvação da Directoria de Obras Publicas. VNo calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a área inundada ou inundavel pela represa, contemplando-se no computo de indemnização os pontos que forem directa ou indirectamente affectados pela inundação.VIFica a S. Paulo Electric Company, Limited obrigada a indemnizar no seu todo as propriedades cujas sédes forem inundadas, bem como aquellas que ficarem inutilizadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua extensão.VIIAs desapropriações deverão estar concluidas dentro de seis mezes, a contar da approvação das plantas, sob pena de caducidade desta concessão, salvo impedimento judicial.VIIINão lhe será permittido represar as aguas emquanto não forem feitas todas as desapropriações. unico. - Aos proprietarios dos terrenos desapropriados será concedido um praso minimo de seis mezes para a sua colheita o mudança.Para os effeitos desta clausula a Companhia deverá communicar ao Governo com a necessaria antecedencia a épcoca em que pretender represar as aguas.IXNão haverá desapropriação de terreno para passagem de canal ou transmissão de corrente electrica nos logares em que os proprietarios consentirem nas installações, mediante indemnização que não exceda a terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituida sobre este apenas uma servidão para collocação de postes, canaes ou linhas e passagem do pessoal de conservação.XAs desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, nos demais casos, no que fôr applicavel, pela lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.Altino Arantes.



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