DECRETO N.2.397, DE 3 DE JULHO DE 1913Approva as clausulas que deverão constituir o termo de approvação dos planos e plantas das obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae executar no rio Sorocaba e da linha de transmissão entre a usina geradora e Sorocaba a que, tudo, se referiu a lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911.O Presidente do Estado de S. Paulo,De conformidade com a artigo 2.° da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911 e sob proposta do Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,Decreta :Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da agricultura, Ccmmercio e Obras Publicas e que deverão constituir o termo de approvação dos planos das obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae executar no rio Sorocaba e de linha de transmissão entre a usina geradora e Sorocaba a que, tudo, se referiu a lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911.Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1913.FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.ALTINO ARANTES.Clausulas a que se refere o decreto n. 2397 desta dataIFicam approvados os desenhos em seguida enumerados e referentes as obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae construir no rio Sorocaba e que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director ;- mappa geral, na escala de 1:5000 para o reservatorio de S. Paulo Electric Company, Limited, mostrando terrenos inundaveis e caminhos existentes e projectados ;- detalhes de barragem do rio Sorocaba no municipio de Piedade ;- planta de aproveitamento hydraulico do rio Sorocaba ;- planta geral da projectada linha de transmissão entre Cachoeira e Sorocaba.IITendo em vista o disposto no artigo 3.º da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro de 1911, a S. Paulo Electric Company, Eimited se obriga :- a conservar as margens do lago que se formar com o represamento do rio Sorocaba em perfeito estado de limpeza em uma faixa nunca inferior a 1 metro de largura a contar da cota maxima de inundação ;- impedir na propria superficie do lago todas as vegetações que favorecem a vida de larvas e nymphas, a juiso da Directoria do Serviço Sanitario ;- promover e manter no referido lago a creação de peixes, sobretudo os denominados vulgarmente «
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