Lei Ordinária autoriza o Executivo Municipal a permutar direitos possessórios sobre bem imóvel pertecente a Sra. Blanca Rosa
18 de dezembro de 1997, quinta-feira Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
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LEI ORDINÁRIA Nº 5544/1997Autoriza o Executivo Municipal a permutar direitos possessórios sobre bem imóvel e dá outras providências.Promulgação: 18/12/1997 Tipo: Lei Ordinária Classificação: Bens Públicos MunicipaisLEI N.º 5.544, de 18 de dezembro de 1997.Autoriza o Executivo Municipal a permutar direitos possessórios sobre bem imóvel e dá outras providências.Projeto de Lei n.º 119/97 – autoria do Executivo.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba Autorizada a alienar, pôr permuta pura e simples, dispensada a concorrência “ex.vi" do disposto no artigo 111, I , “b” da Lei Orgânica do Município e artigo 17, I , "c" da Lei n.º 8.666/93, os direitos possessórios que detém sobre os imóveis com a área de 1.225,23 m2 (um mil duzentos e vinte e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados) , avaliado em R$ 18.378,00 ( dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo n.º 16.536/93:"Terreno caracterizado pelo antigo leito da Estrada do Itavuvú, nesta cidade, contendo a área de 1.225,23 m2 ( hum mil, duzentos e vinte e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Avenida Itavuvú (leito atual), onde mede 44,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 121,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Branca Rosa Muñoz Martinez e/ou sucessores; deflete à direita e segue 16,50 metros,confrontando também com propriedade que consta pertencer à Blanca Rosa Muñoz Martinez e/ou sucessores; deflete à direita e segue 11,00 metros, confrontando com a outra parte do antigo leito da Estrada do Itavuvú; deflete à direita e segue 10,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Hortência Monteiro Gomes; deflete à esquerda e segue 77,60 metros, confrontando também com propriedade que consta pertencer à Hortência Monteiro Gomes, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha perímetro."Artigo 2º - Os direitos possessórios sobre o imóvel descrito no artigo anterior, serão permutados pelo imóvel, sobre qual à Sra. Blanca Rosa Munhoz Martinez e/ou sucessores detém direitos possessórios com a área de 1.643,00 m2 ( hum mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados), avaliado em R$ 24.645,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), abaixo descrito e caracterizado, conforme consta no Processo Administrativo n.º 16.536/93:"Terreno contendo a área de 1.643,00 m2 ( hum mil,seiscentos e quarenta e três metros quadrados), que consta Pertencer à Blanca Rosa Munhoz Martinez e/ou sucessores, localizado à Avenida Itavuvu,nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para o atual leito da Avenida Itavuvú, ande mede em curva num desenvolvimento de 63,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue pôr córrego, no sentido água acima, na extensão de 45,00 metros confrontando com propriedade que consta pertencer à Blanca Rosa Munhoz Martinez e/ou sucessores; deflete à direita e segue 3,00 metros, confrontando com o antigo leito da Estrada do Itavuvú; seguem em curva à direita num desenvolvimento de 19,00 metros,confrontando também com o antigo leito da Estrada do Itavuvú; segue em reta 60,00 metros, confrontando Finalmente com o antigo leito da Estrada do Itavuvú, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".Artigo 3º- A permuta ora autorizada será feita mediante atos notariais ou similares, sem torna em dinheiro à permutante Blanca Rosa Munhoz Martinez e/ou sucessores, levando-se em consideração os laudos de avaliação constantes desta Lei.1º - Decorridos 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei, os laudos serão corrigidos monetariamente.2º – Caberá a cada permutante a responsabilidade pela regularização e aquisição do título de domínio.Artigo 4º - As despesas com os atos notariais ou similares correrão, proporcionalmente, pôr conta das partes e as da execução da presente Lei pôr conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.RENATO FAUVEL AMARYPrefeito MunicipalHaroldo Guilherme Vieira FazanoSecretário dos Negócios JurídicosGeraldo de Moura CaiubySecretário de Edificações e UrbanismoPublicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.Maria Aparecida RodriguesChefe da Divisão de Protocolo Geral
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