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TobiasLei
23 de março de 184119/04/2024 00:14:27

LEI N. 25, DE 23 DE MARÇO DE 1841.Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.TITULO I.Art. 1. º - O presidente da provincia é auctorisado a despender em todo o anno financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 o seguinte: 1.° - Com a assembléa ..................... 10:052$200A saber :Subsidio a seus membros, e indemnisaçaõ do viagem aos que morarem fora da capital ...................... 7:857$600

Ordenado ao porteiro e gratificação ao official da secretaria, amanuenses e continuos ......................... 1:104$600Expediente da secretaria, e impressão das leis, balanços e orçamentos e mais papeis do governo ....1:000$000 2.° - Com a secretaria do governo..................................... 6:050$000 A saber :Ordenado secretario, officiaes e mais empregados ............................. 5:450$000Expediente, livros e outras despezas..........................

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3.° - Coma administração e arrecadação das rendas provinciaes .............................................................. 41:858$000A saber : Com a contadoria provincial, inclusive o expediente ............................................................................4:900$000Com os collectores e escrivães do registo do Rio Negro e Sorocaba................................................................3:400$000Com as demais collectorias..........................................................28:608$000Livros para as collectorias............................................................................................................................................ 150$000Com os superintendentes ambulantes ..............................................4:

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4.º - Com o culto publico .......................................................... 65:960$000A saber: Cathedral, vigario geral, cadeiras magistraes e fabrica, inclusive o augmento de 150$ rs. que o anno passado ,se deu ao mestre de latim e gratificação que passou este anno, e augmento aos conegos e mais empregados da Sé, segundo a lei respectiea............................18:160$000Vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas ................................................................... 47:500$000Sachristão, festividades e capellão do Collegio ................................

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5.° - Com a administração da justiça .................................................................................................................... 17:800$000A saber :Ordenado aos juizes de direito, inclusive ao do civel desta cidade desde ja....................................................... 11:800$000Condução dos prezos, seu sustento, curativo quando enfermos, e meias custas de seus processos.................6:

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6.º - Com a força publica ............................................................................................................................................... 160$300A saber : Soldo a cometas e clarins da guarda cional ................................................................................................8:760$000Expediente dos conselhos de disciplina, compra de cometas, bandeiras e outras despeses...............................2:000$000Corpo de municipaes permanentes da capital ........................................................................................................... 34:928$300Corpo de municipaes permanentes do Campo das Palmas ........................11:772$000Com o cirurgião, capellão e ferreiro para o dito campo ................................................................................................1:200$000Guarda policial, ou força emprega- da na destruição de quilombos, prisão de salteadores ou criminosos............2:

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7.º - Com a instrucção publica ......................................................................................................................................41:826$000A saber :Com o gabinete topographico.............................................................................................................................................3:840$000Ordenado aos professores de grammatica latina, inclusive o augmento que este anno teve lugar, e gratificação...5:00$000Dito aos professores de primeiras lettras, abatida a gratificação de duzentos mil réis que cessou com o fallecimento do Rvd. Bento José Pereira, professor da cadeira desta cidade, e de 150$ rs. ao monitor, logo que for provida a nova cadeira, e contemplado o ordenado desta .....................................................................................................................................................................................22:443$000Dito ás mestras de meninas. . . .......................................................................3:093$000Gratificação aos professores de primeiras lettras e mestras que effectivamente tiverem mais de oitenta alumnos ou alumnas, sendo verificado o numero com attestação da respectiva camara municipal.............................................................................. 1:000$000Dotação aos seminarios desta cidade inclusive 150$ rs. ao capellão do de meninas.................................................. 4:650$000Dita aos seminario de Itu.......................................................................................................................................................... 500$000Dita á casa de educandas da mesma villa............................................................................................................................. 300$000Dita ao alumno da aula do architetos medidores do Rio de Janeiro............................................................................... 1:

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8.º - Com o o jardim publico.................................................................................................................................................. 900$000A saber : A Gratificação ao director.........................................................................................................................................200$000Pessoal e material do serviço...................................................................................................................................................

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9.° - Com a vaccina, ficando elevada a 200$ rs. a gratifiaçao do director, e a 150$ rs. a do ajudante e secretario do directorio vaccinico............................................................................................................... 2:

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10. - Com a cathequese e civilisação dos indios ........................................................................................................... 3:

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11. - Com os empregados aposentados......................................................................................................................... 8:

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12. - Com a divida provincial passiva............................................................................................................................... 2:

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13. - Com as obras publicas..................................................................... 67:112$000A saber :Com a casa de correcção desta cidade alem dos saldos............................................................................................... 4:000$000Continuação da cadêa de Santos....................................................................................................................................... 4:000$000Dita da Cutia .............................................................................................................................................................................400$000Dita do Bananal................................................................................................. 1:600$000Dita de Aréas......................................................................................................... 1:400$000Dita de Guaratinguetá........................................................................................................................................................... 1:000$000Dita de Taubaté.....................500$000Dita de Cunha................700$000Dita de S. Luiz .......................................................................................................800$000Dita de Mogy-das-cruzes.......................................................................................................................................................... 700$000Dita de Santa Izabel................................................................................................................................................................. 600$000Dita de Jundiahy.........................................450$000Dita de Itapeva.......................................................................................................................................................................... 600$000Dita de Bragança.................................................................................................................................................................. 1:612$000Dita de Guaratuba......................................................................................................600$000Dita de S. José......................................................................................................................................................................... 800$000Para uma prisão na ireguezia de Juquery, outra na de Tatuhy, e outra em S. José de Parahytinga,a 400$rs. cada uma.............................................................................................................................................................. 1:200$000Reparo da casa que serve de prisão na freguezia de Paranapanema............................................................................. 200$000Com a cadêa de Batataes...................................................................................................................................................... 800$000Com uma casa de prisão no curato de Cajurù.......................................... 500$000Com a cadêa de Iguape.............600$000Com a cadêa de Coritiba.........................................................................................................................................................600$000Auxilio á igreja Matriz de S. José de Parahytinga 400$000 Dito á de Juquery................................................................ 400$000Dito á de Lorena........................................................................................................................................................................600$000Dito á de S. Roque....................................................................................................................................................................600$000Dito á de Santo Amaro.............................................................................................................................................................600$000Dito á de S. José.......................................................................................................................................................................600$000Dito á de Jacarehy..................................................................................................400$000Dito á de Mogy-guassù..............................................................................................................................................................600$000Dito á de lguape..........................................................................................................................................................................600$000Dito á de Paranaguá...................................................................................................................................................................600$000Dito á de S. Vicente....................................................................................................450$000Dito á de Santos......................................................................................................4:000$000Dito á de S. Carlos...................................................................................................................................................................4:000$000Dito á de Ubatuba.......................................................................................................................................................................600$000Dito á de S. João da Boa-vista do termo de Mogy-mirim...................600$000Dito á de Jundiaby......................................................................................................................................................................600$000Dito á de Coritiba........................................................................................................................................................................600$000Com um relogio para a torre da Sé, que o presidente da provincia fica desde ja auctorisado a comprar...................2:400$000Auxilio para o concerto da camara municipal da villa de S. Vicente desde ja.....................................................................100$000Para continuação do encanamento das aguas que tem direcção aos chafarizes desta cidade, sendo por emprestimo na forma da requisição da camara municipal, e devendo o presidente da provincia mandar previamente examinar se é possivel sem grande inconveniente encanar-se a agua do Ypiranga fazendo em caso favoravel, reverter esta quota em beneficio desta obra...3:000$000Auxilio para a obra do hospital da Santa Casa de Misericordia de Paranagua............................................................... 2:000$000Dito á camara desta cidade para mandar construir uma ponte no rioTietê, na estrada que vai para a freguezia do Ó alem das madeirasexistentes para aponte da Lapa.............................................................................................................................................. 1:200$000Com a estrada de Santo Amaro a Itanhaen, alem dos saldos............................................................................................... 500$000Com o melhoramento da estrada de S. Vicente á Iguape................................................................................................... 1:000$000Com os furados na Ribeira, denomi- nados Jaguacahen, Joaquim Roma no e do Rio Una ..........................................1:000$000Com a conservação e melhoramento do estrada de Sorocaba até a extrema meridional da provincia, alem dos saldos .....6:000$000Com a exploração de novas estradas, e melhoramento das que não tem renda propria inclusivè a de Matto-Grosso ...........6:000$000Com as estradas arremattadas, sendo de Paranapema a Xiririca 4:000$ rs. de Itapetininga á Juquiá 2:000$ rs. e de Apiahy á Yporanga, e ás villas de Coritiba 2:3000rs...................................................................................................................................................8:300$000Para as despezas que possam accrescer com a factura das estradas de Itapetininga a Juquriá, o de Paranapanema á Xiririca................. 2:

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14. - Com as despezas eventuaes....................................................................................................................................... 4:000$000 332:073$830Disposições transitorias.Art. 2.º - Continuam em seu vigor os arts. 2°, 3°, 4º , 5°, 6°,7º, 8° e 9° do tit. 1 ° da lei n. 17 de 26 de março de 1840.Art. 3.º - A disposição contida na segunda parte do art. 5 ° do mencionado titulo da citada lei é igualmente applicavel ás consignações dadas ás cadêas e mais obras publicas.Art. 4.º - As quantias destinadas para obras publicas não serão entregues sem que seja presente ao governo o plano e orçamento das mesmas.Art. 5.º - A despeza com a companhia do Campo das Palmas cessará logo que se estabeleça a companhia de caçadores de Montanha, ficando o governo auctorisado a obter a dissolução voluntaria do contracto celebrado com os individuos que compoem a dicta companhia.Art. 6.º - O Presidente da Provincia fica desde já authorisado a rescindir, como for justo, o contrato feito com Isidoro Boucault sobre a estrada de Paranapanema á Xiririca, e a contractar de novo a conclusão da estrada com quem maiores vantagens offerecer.

Art. 7.º - Fica o mesmo presidente auctorisado a dar ao empregado da secretaria da thesouraria geral, que for encarregado do expediente da repartição provincial, a gratificação de 100$ rs. annuaes, que seráõ pagos pela quota das eventuaes, quando não haja sobra da quota designada para o expediente da contadoria provincial.Art. 8.º - O presidente da provincia fica desde ja auctorisado a contractar com qualquer impressor, que mais vantagens offereça as impressões de que tracta o art. 1° 1°, pelo tempo que julgar conveniente, tendo em vista o disposto no art. 2° da lei provincial n. 30 de 31 de março de 1838.Art. 9.° - O parocho da freguezia de Guarapuava, ainda que seja encommendado, perceberá a congrua e gratificação que actualmente vencem os parochos collados da provincia accumulando mais a congrua do coadjutor emquanto não se achar quem sirva este emprego.TITULO II.Da receita commum da provincia.Art. 10. - Fica orçada a receita commum da provincia para o anno financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 na forma seguinte : 1.° - Direitos de sahida da provincia.................................................................................................................................140:

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2.º - Imposto sobre as aguas ardentes nacionaes e estrangeiras ..................................................................................16:

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3.º - Dito sobre os armazens, tabernas e botequins de serra acima, denominado novo imposto................................ 10:00$

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4.º - Novo imposto sobre os animaes no registo de Sorocaba..........................................................................................8:

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5.º - Contribuição para Guarapuava.......................................................................................................................................6:

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6.º - Imposto de 1$600 das rezes que se cortam, e 320 rs. de subsidio litterario.........................................................18:

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7.º - Meia siza da venda dos escravos............................................................................................................................... 20:

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8.º - Decima dos legados e heranças................................................................................................................................ 12:

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9.º - Novos e velhos direitos provinciaes ............................................................................................................................ 2:

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10. - Direitos dos animaes no registo do Rio-negro.........................................................................................................80:

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11. - Emolumentos do lugar de secretario do governo..........................................................................................................

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12. - Despacho das embarcações..........................................................................................................................................

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13. - Imposto sobre as casas de leilão e modas...................................................................................................................

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14. - Cobrança da metade da divida activa provincial anterior ao 1° de julho de 1836, o toda a divida dessa data em diante. . . . . . . . . . . 20:

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15. - Typographia provincial.....................................................................................................................................................

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16. - Juro das apolices....................................................................................................................................................... 18:

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17. - Receita eventual................................................................................................................................................................200$ Rs.351:260$Disposição transitoria.Art. 11. - Continuam em vigor os arts. 12 e 13 do titulo 2° da lei n° 17 de 26 de março de 1840.TITULO III.Da despeza especial com as estradas.Art. 12. - O presidente da provincia é tambem auctorisado a despender no mesmo anno financeiro do 1° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 com as estradas em que ha barreiras, e suas ramificações o seguinte : 1.° - Com a estrada de Santos e suas ramificações...................................................................................................... 70:000$A saber :Com a dita estrada de Santos até esta cidade, e continuação dos trabalhos da serra................................................40:000$Pagamento ao arrematante da estrada desta cidade á Jacerehy por Itaquaquecetuba.................................................3:500$Com a ponte de Santa Anna no rio Tietê desde ja, sendo os pilares e cabeceiras de pedra, segundo o plano pelo qual se deve principiar a dita obra . . . . . 6:000$Com a conservação, exploração e melhoramento das outras estradas que são ramificações da de Santos, inclusive 2:000$ rs. para a ponte do Rio Pardo e atalhos na estrada entre Mogymirim e Franca, caso não seja para isto sufficiente a consignação anterior e 600$ rs. para a estrada que segue da Cutia a sahir cm S. Bernardo porSanto Amaro .........................................................................................................................................................................20:

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2.° - Com a estrada da barreira de Ubatuba e suas ramificações................................................................................8:

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3.° - Com a de Caraguatatuba e suas ramificações desde ja, 110 caso de não ser arrematada, inclusive 2:400$ rs. com a factura de uma ponte no rio Parahiba para communicação com as villas de Tauhaté, S. José e Cassapava ...........................8:

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4.° - Com a de S. Sebastião a S. José de Parahitinga desde ja, quando o presidente da provincia julgue ultil e vantajosa a estrada.........3:

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5.° - Com a da Campina em Coritiba e suas ramificações até Antonina....................................................................6:

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6.° - Com a do Arraial e continuação da nova estrada de Paranaguá até sahir na do Arraial, sendo 2:000$ rs. para a primeira e 6:000$ rs. para a segunda ..............8:

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7.° - Com a estrada geral do Rio de Janeiro, e suas ramificações, inclusive 2:000$ rs. para a ponte do rio Bananal e 2:000$ rs. para a estrada que segue da villa de Jundiahy a Jacarehy por Atibaia, pertencentes ás barreiras do Banco de Arêa e da Figueira................................................14:

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8.° - Com as da barreira do Taboão de Cunha e suas ramificações..........................................................................2:000$ 9° - Com a da barreira do Rio do Braço e suas ramificações.....................................................................................2:

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10.- Com a do Ribeirão da Serra de Mambucaba e suas remificações, inclusivè 6:000$ rs. para o principio de uma ponte no rio Parahyba no lugar denominado - Caxoeira - desde ja......................................................................................................6:

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11.- Com a do Rio da Onça e suas ramificações, incusivè 2:000$ rs. para a factura da porção da estrada que vai communicar com a de Mambucaba, e ao porto geral..............................................................................................................................................4:

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12. - Com a da Serra da Carioca...................................................................................................................................1:

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13.- Com a do Ariró.............................................................................................................................................................400$ 133:200$Disposições transitoriasArt. 13. - Continuam em vigor os arts. 15,16,17,18,19,20 e 21 do tit. 3° da lei n.17 de 26 de março de 1840.Art. 14. - A barreira do Cubatão comprehenderá as seguintes ramificações: a estrada que desta cidade segue até Santos, inclusivè o travessio da Cutia a sahir em S. Bernardo por Santo Amaro ; desta cidade até a villa da Constituição por Jundiahy, e deste ponto até a Franca por S. Carlos e Mogy-mirim; desta cidade até a villa de Jacarehy; desta cidade até a villa de Bragança por Juquery e Atibaia; e desta cidade até a villa de Capivary por Ytù e Porto-Feliz, até passando pela villa de Paranahiba, quando se verifique ser esta a melhor direcção.Art. 15. - O presidente da provincia não despenderá a quantia de 2:000$ rs. comprehendida no 11 do art 12 desta lei, applicada para factura da porção da estrada que vaí communicar com a de Mambucaba, sem que haja previo accordo e promessa de presidente da provincia do Rio de Janeiro de mandar este fazer a oarte correspondente á aquella provincia.TITULO IV.Da receita especial das estradas.Art. 16. - Fica orçada a receita especial das estradas que tem barreiras para o anno financeiro do 1° de julho de 1841 á 30 de junho de 1842 na forma seguinte: 1.° - Barreira de Santos..................................................................................................................................................50:

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2.° - Dita de Ubatuba........................................................................................................................................................6:

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3.° - Dita de Caraguatatuba.............................................................................................................................................2:

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4.° - Dita de S. Sebastião...................................................................................................................................................

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5.° - Dita da Campina em Coritiba, hoje Barro Vermelho.......................................................................................... 5:

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6.° - Dita do arraial de S. José dos Pinhaes, hoje Rio do Pinto.................................................................................3:

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7.° - Dita do Banco de Arêa............................................................................................................................................4:

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8.° - Dito das Minhocas, hoje Figueira...........................................................................................................................5:

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9.° - Dita do Taboão de Cunha.......................................................................................................................................2:

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10. - Dita do Rio do Braço..............................................................................................................................................4:

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11. - Dita do Ribeirão da Serra de Mambucaba.............................................................................................................

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12. - Dita do Rio da Onça...................................................................................................................................................

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13. - Dita da Carioca...........................................................................................................................................................

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14. - Dita do Ariró................................................................................................................................................................400$ 80:500$Disposições transitorias.Art. 17. - Continua em vigor o art. 23 do tit. 4° da lei n. 17 de 26 de março de 1840.Art. 18. - O presidente da provincia fará arremattar a quem melhores condições offerecer por espaço de 4 á 3 annos, não sendo por quantias menores ás orçadas nesta lei as seguintes barreiras : do Taboão de Cunha, de Ubatuba, Barro Vermelho, Rio do Pinto e de Caraguatatuba, caso a respeito desta ultima se não verifique o contracto para que foi auctorisado este anno.DISPOSIÇÕES PERMANENTES. CAPITULO I.Disposições permamntes acerca das despezas communs da provincia.Art. 19. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 24, 25, 26, 27 e 28, e revogado o art. 29 do cap. 1° tit. 5° da lei n. 47 de 26 de março de 1840, e em consequencia restaurado desde já o juizo do civel desta cidade da mesma forma em que se achava na occasião de sua suppressão.Art. 20. - O presidente da provincia não enviará para o futuro á assembléa provincial qualquer exigencia que lhe for feita para obras publicas sem que seja acompanhada de plano e orçamento de ditas obras. CAPITULO II.Disposições permanentes acerca da receita commum da provincia.Art. 21. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 30,31, 32,33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do capitulo 2º do sobre-dito titulo 5 da mencionada, lei devendo os juizes de paz de 3 em 3 mezes remetter aos juizes de direito uma relação circumstanciada das fianças que tiverem concedido, especificando os casos em que o tiverem feito, para que possa ter lugar o determinado na segunda parte do citado art. 41.Art. 22. - Todo aquelle que exportar charque será obrigado na occasião do embarque a apresentar á auctoridade competente documento legal de haver pago o imposto de 1$600 rs. das rezes cortadas e de 320 rs. ele subsidio, e não o fazendo se cobrará o mesmo imposto na razão de 8 arrobas de carne secca.Art. 23. - Os escrivães que não cumprirem o determinado no art. 39 do titulo 5° da lei citada, soffreráõ a multa de 10$ rs. e o dobro nas reincidencias.Art. 24. - A disposição do art. 42 do titulo 5° da mesma lei é extensiva, 1° aos collectores que forem morosos nas entradas dos dinheiros arrecadados, contando-se a mora 3 mezes depois que a thesouraria reconheça a existencia de saldos em poder dos mesmos, e lhes ordene a entraria : 2° aos de mais agentes que tiverem em seu poder dinheiros publicos, e que não os entregarem no tempo marcado no artigo 32 da presente leiCAPITULO III.Disposições permanentes acerca da despeza especial das estradas.Art. 25. - Continuam em seu vigor os arts. 44 e 45 do capitulo 3° do titulo 5° da citada lei ele 26 de março de 1840.CAPITULO IV.Disposições permanentes acerca da receita especial das estradas.Art. 26. - Continuam em vigor os arts. 46, 47,48 e 49 do capitulo 4 titulo 5 da mesma lei. CAPITULO V.Disposições permanentes acerca dos orçamentos provinciaes.Art. 27. - Continuam em vigor os arts. 50 e 51 do capitulo 5° titulo 5° da mesma lei.CAPITULO VI.Disposições permanentes relativas aos balanços e contas.Art. 28. - Continuam em seu vigor os arts. 52, 53, 55, 56, 57, 58 e 59 do capitulo 6° do titulo 5° da citada lei.Art. 29. - A classificação da divida activa e passiva, de que tratam os arts. 52, 53 e 55 citados no art. antecedente desta lei, será feita com separação somente do ultimo anno a que pertencer.Art. 30. - O governo fica auctorisado a fazer as despezas do anno financeiro que nelle se não tiverem verificado, até onde chegarem as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas, carecendo somente de novo credito para as depezas anteriores ao ultimo anno.CAPITULO VII.Disposições permanentes relativas á differentes objectos da administração fiscal da provincia.Art. 31. - Continuam em seu vigor os arts. 60, 61, 62, 63, 64, 66 e 67 do capitulo 7º o do titulo 5° da lei citada n. 17 de 26 de março de 1849.Art. 32. - Todos os dinheiros dados para obras publicas, que se não provarem effectivamente empregados dentro de um anno da data da entrega, serão do novo arrecadados pela caixa provincial.Art. 33. - Os escrivães são obrigados a ministrar annualmente aos collectores uma certidão de todos os testamentos ainda não cumpridos, e dos quaes se deva pagar decima, existentes em seus cartorios, afim de serem anotados, pelos collectores nos respectivos livros, e, não o fazendo, pagará a multa de 10$ rs., e o dobro nas reincidencias.Art. 34. - Os collectores são obrigados a requerer o pagamento da decima dos legados e heranças logo que finde o prazo legal, e, não o fazendo, a thesouraria os poderá multar em 10$rs. e o dobro nas reincidencias, devendo annualmente os collectores fazer á thesouraria uma exposição dos legados e heranças, cuja decima existir por pagar, declarando as providencias que deram.Art. 35. - Os donos dos engenhos de assucar de que trata o 2° do art. 1° da lei n. 8 de 6 de março de 1840, e de mais fabricas de aguardente, deverão verificar o pagamento da taxa marcado em o dito . no 1° trimestre de cada anno financeiro, e na falta do pagamento, ficam sujeitos ao disposto no artigo 5° da referida lei.Art. 36. - O governo empregará desde ja a quantia necessaria para compra de apolices da divida publica que com as existentes preencham o numero de trezentas de 1:000$ rs. cada uma.Art. 38. - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
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