Criação da Convenção para a Preservação e a Repressão do crime de Genocídio
9 de dezembro de 1948
select * from curiosidades where id = 19261Tanta repercussão teve esse delito pós Segunda Grande Guerra Mundial, que em
nove de dezembro de 1948, foi feito um tratado internacional pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando a Convenção para a Preservação e a Repressão do crime de
Genocídio.
Um segundo delito também da competência do Tribunal Penal Internacional são os
crimes contra a humanidade, que da mesma forma que o crime de genocídio, o Estatuto de
Roma, trás em seu artigo 7º as possíveis condutas que caracterizam essa grave transgressão.
Artigo 7 - Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a
humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro
de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação
das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g)Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez
forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no
campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por
motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de
gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios
universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional,
relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer
crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k)Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem
intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade
física ou a saúde física ou mental.
2.3 Penas Aplicáveis
O Estatuto de Roma prevê quatro modalidades de penas que podem ser aplicadas aos
condenados pelo Tribunal Penal Internacional. Segue o artigo 77 do Estatuto, in verbis:
Artigo 77, 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor
à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente
Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo
de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as
condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento
Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou
indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham
agido de boa fé.
Assim, temos que as penas são em suma: prisão, por no máximo 30 anos, prisão
perpétua, multa, e reparações dos danos causados em indenizações, reabilitação e restituição.