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Lei concede a Comunidade Kolping São Francisco de Assis uma área situada no Jardim Parada do Alto
18 de agosto de 198204/04/2024 20:08:45

LEI Nº 2162, de 18 de agosto de 1.982.(Revogada pela Lei nº 3581/1991)AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA A CEDER, MEDIANTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, IMÓVEL PÚBLICO, PARA USO DA "COMUNIDADE KOLPING SÃO FRANCISCO DE ASSIS".A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder, mediante concessão administrativa, o uso do imóvel público abaixo descrito e caracterizado para a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis":"uma área de terreno situada em Sorocaba, no Jardim Parada do Alto, constituída dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da quadra 1 do citado loteamento, com a área total de 1.710,00 m2, com as seguintes medidas e confrontações: inicia na confluência da rua Havana com a rua Costa Rica, daí segue no sentido anti-horário, pela rua Costa Rica até encontrar a divisa de propriedade de Renato Soares de Souza, na distância de 23,00 metros, deflete à esquerda, confrontando com propriedade de Renato Soares de Souza e Antônio Hernandes Moreno, na distância de 43,10 metros; daí deflete à esquerda confrontando com propriedade de Benedito Delfino Dias da Silva, até encontrar a rua dos Andes, na distância de 26,78 metros; daí deflete à esquerda confrontando com a rua Havana até encontrar a rua Costa Rica, na distância de 62,00 metros, do ponto de início destas divisas e confrontações, fechando o perímetro."Artigo 2º A concessão de uso far-se-á por escritura pública observadas as seguintes condições:a)- a concessão de uso será graciosa;b)- a duração da concessão será pelo prazo de 30 (trinta) anos;c)- a concessionária ficará obrigada a conservar o imóvel promovendo as medidas necessárias para tal fim;d)- quaisquer benfeitorias que sejam introduzidas pela concessionária no imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não cabendo a concessionária qualquer indenização ou ressarcimento;e)- o contrato de concessão poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Prefeitura;e.1) necessitando a Prefeitura do imóvel concedido, para implantação de via pública;e.2) dando a concessionária ao imóvel outra destinação que não aquela prevista nesta lei, ou seja uso exclusivo da "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" para manutenção de creche;e.3) a rescisão, denunciada pela Prefeitura, far-se-á por notificação judicial, observado o disposto no artigo 1.252 do Código Civil Brasileiro;f)- a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis", terá o prazo de um ano, a partir da assinatura do contrato de concessão, quando a entidade toma posse, efetivamente, da área citada, para a construção da referida creche;g)- não sendo construída a creche, no prazo estipulado, o imóvel voltará a ser incluído no patrimônio público municipal.Artigo 3º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1.982, 329º da Fundação de Sorocaba.CLÁUDIO GROSSOPrefeito MunicipalData de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/08/2003Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial
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