Criação do Colégio Municipal de Sorocaba, Profº Gualberto Moreira, oficializado pela Lei nº 119
4 de julho de 1949
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AcessibilidadeAjustar o site aos deficientes visuais.que utilizam um software de conversão de texto em áudio.Menu de AcessibilidadeObservação: este site inclui um sistema de assistência à acessibilidade.Toggle navigationLEI ORDINÁRIA Nº 119/1949Home Legislação ProposituraDispõe sôbre a criação do Colégio Municipal, de SorocabaPromulgação: 04/07/1949 Tipo: Lei Ordinária Compartilhar no Facebook Versão de Impressão Classificação: EducaçãoLEI Nº 119, DE 4 DE JULHO DE 1949Dispõe sôbre a criação do Colégio Municipal, de Sorocaba.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal de Sorocaba.Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará junto as autoridades de ensino competentes no sentido de obter imediata legalização para o seu funcionamento.Art. 2º O Colégio Municipal de Sorocaba deverá ser instalado com todos os requisitos para se tornar um estabelecimento modêlo.Art. 3º O 1º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba, cujo funcionamento deverá ter início no próximo ano letivo de 1950, ocupará as atuais instalações da Escola Normal Municipal, Noturna, no período da manhã e da tarde.Art. 4º O 2º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba será instalado oportunamente, ficando, para isso, o Prefeito Municipal autorizado a ampliar o prédio da Escola Normal Municipal Noturna, de acôrdo com o que fôr necessário para o seu perfeito funcionamento.Art. 5º Visando incentivar o estado e premiar os alunos de real valor, será gratuito o curso no Colégio Municipal de Sorocaba àqueles que obtiverem média anual acima de 7 (sete), inclusive. 1º Para efeito dessa gratuidade será considerada a média dos exames de admissão, para início de curso, e a média do ano letivo anterior, para o seguinte. 2º Dos alunos que não se enquadrarem no disposto nêste artigo, serão cobradas as taxas que forem estabelecidas pelo Prefeito Municipal, de modo a satisfazer no que fôr possível, as despezas com a manutenção do estabelecimento sem visar lucros.Art. 6º O disposto no artigo anterior a seus parágrafos passará a ser aplicado na Escola Normal Noturna.Art. 7º Os corpos docente e administrativo serão organizados pelo Prefeito Municipal, de acôrdo com as necessidades de funcionamento do estabelecimento.Parágrafo único. Os professores serão contratados e receberão por aula dada, de acôrdo com a tabela que constar do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.Art. 8º Para atender às despesas com a execução desta lei, serão consignadas verbas próprias nos orçamento dos próximos exercícios.Parágrafo único. As despesas que se verificarem no corrente exercício, para a legalização do funcionamento do Colégio Municipal de Sorocaba, correrão pela verba 931/8.99.4. Despesas Diversas, do orçamento, suplementada oportunamente se necessário.Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Sorocaba em 4 de julho de 1949.Dr. Gualberto MoreiraPREFEITO MUNICIPALPúblicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1949.Doracy AmaralDiretor AdministrativoHOME FALE CONOSCO HISTÓRIA COMO CHEGAR VEREADORESConteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.
Criação do Colégio Municipal de Sorocaba, Profº Gualberto Moreira, oficializado pela Lei nº 119
Essa parte inferior que era "coisa", porque escrava, ou que era tratada como bicho, como nós tratamos gente camponesa, a gente que está por baixo, a gente miserável, essa gente que estava por baixo, foi despossuída da capacidade de ver, de entender o mundo. Porque se criou uma cultura erudita dos sábios, e se passou a chamar cultura vulgar a cultura que há nessa massa de gente.