TobiasLei 23 de março de 1841, terça-feira
LEI N. 25, DE 23 DE MARÇO DE 1841. Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc. TITULO I. Art. 1. º - O presidente da provincia é auctorisado a despender em todo o anno financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 o seguinte:§ 1. ° - Com a assembléa 10:052$200A saber :Subsidio a seus membros, e indemnisaçaõ do viagem aos que morarem fora da capital 7:857$600 Ordenado ao porteiro e gratificação ao official da secretaria, amanuenses e continuos 1:104$600Expediente da secretaria, e impressão das leis, balanços e orçamentos e mais papeis do governo 1:000$000 § 2. ° - Com a secretaria do governo. 6:050$000 A saber :Ordenado secretario, officiaes e mais empregados 5:450$000Expediente, livros e outras despezas. 600$000§ 3. ° - Coma administração e arrecadação das rendas provinciaes 41:858$000A saber : Com a contadoria provincial, inclusive o expediente 4:900$000Com os collectores e escrivães do registo do Rio Negro e Sorocaba. 3:400$000Com as demais collectorias. 28:608$000Livros para as collectorias. 150$000Com os superintendentes ambulantes 4:800$000§ 4. º - Com o culto publico 65:960$000A saber: Cathedral, vigario geral, cadeiras magistraes e fabrica, inclusive o augmento de 150$ rs. que o anno passado se deu ao mestre de latim e gratificação que passou este anno, e augmento aos conegos e mais empregados da Sé, segundo a lei respectiea. 18:160$000Vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas 47:500$000Sachristão, festividades e capellão do Collegio 300$000§ 5. ° - Com a administração da justiça 17:800$000A saber :Ordenado aos juizes de direito, inclusive ao do civel desta cidade desde ja. 11:800$000Condução dos prezos, seu sustento, curativo quando enfermos, e meias custas de seus processos. 6:000$000§ 6. º - Com a força publica 160$300A saber : Soldo a cometas e clarins da guarda cional 8:760$000Expediente dos conselhos de disciplina, compra de cometas, bandeiras e outras despeses. 2:000$000Corpo de municipaes permanentes da capital 34:928$300Corpo de municipaes permanentes do Campo das Palmas 11:772$000Com o cirurgião, capellão e ferreiro para o dito campo 1:200$000Guarda policial, ou força emprega- da na destruição de quilombos, prisão de salteadores ou criminosos. 2:500$000§ 7. º - Com a instrucção publica 41:826$000A saber :Com o gabinete topographico. 3:840$000Ordenado aos professores de grammatica latina, inclusive o augmento que este anno teve lugar, e gratificação. 5:00$000Dito aos professores de primeiras lettras, abatida a gratificação de duzentos mil réis que cessou com o fallecimento do Rvd. Bento José Pereira, professor da cadeira desta cidade, e de 150$ rs. ao monitor, logo que for provida a nova cadeira, e contemplado o ordenado desta 22:443$000Dito ás mestras de meninas. 3:093$000Gratificação aos professores de primeiras lettras e mestras que effectivamente tiverem mais de oitenta alumnos ou alumnas, sendo verificado o numero com attestação da respectiva camara municipal. 1:000$000Dotação aos seminarios desta cidade inclusive 150$ rs. ao capellão do de meninas. 4:650$000Dita aos seminario de Itu. 500$000Dita á casa de educandas da mesma villa. 300$000Dita ao alumno da aula do architetos medidores do Rio de Janeiro. 1:000$000§ 8. º - Com o o jardim publico. 900$000A saber : A Gratificação ao director. 200$000Pessoal e material do serviço. 700$000§ 9. ° - Com a vaccina, ficando elevada a 200$ rs. a gratifiaçao do director, e a 150$ rs. a do ajudante e secretario do directorio vaccinico. 2:170$000§ 10. - Com a cathequese e civilisação dos indios 3:000$000§ 11. - Com os empregados aposentados. 8:000$000§ 12. - Com a divida provincial passiva. 2:185$330§ 13. - Com as obras publicas. 67:112$000A saber :Com a casa de correcção desta cidade alem dos saldos. 4:000$000Continuação da cadêa de Santos. 4:000$000Dita da Cutia 400$000Dita do Bananal. 1:600$000Dita de Aréas. 1:400$000Dita de Guaratinguetá. 1:000$000Dita de Taubaté. 500$000Dita de Cunha. 700$000Dita de S. Luiz 800$000Dita de Mogy-das-cruzes. 700$000Dita de Santa Izabel. 600$000Dita de Jundiahy. 450$000Dita de Itapeva. 600$000Dita de Bragança. 1:612$000Dita de Guaratuba. 600$000Dita de S. José. 800$000Para uma prisão na ireguezia de Juquery, outra na de Tatuhy, e outra em S. José de Parahytinga, a 400$rs. cada uma. 1:200$000Reparo da casa que serve de prisão na freguezia de Paranapanema. 200$000Com a cadêa de Batataes. 800$000Com uma casa de prisão no curato de Cajurù. 500$000Com a cadêa de Iguape. 600$000Com a cadêa de Coritiba. 600$000Auxilio á igreja Matriz de S. José de Parahytinga 400$000 Dito á de Juquery. 400$000Dito á de Lorena. 600$000Dito á de S. Roque. 600$000Dito á de Santo Amaro. 600$000Dito á de S. José. 600$000Dito á de Jacarehy. 400$000Dito á de Mogy-guassù. 600$000Dito á de lguape. 600$000Dito á de Paranaguá. 600$000Dito á de S. Vicente. 450$000Dito á de Santos. 4:000$000Dito á de S. Carlos. 4:000$000Dito á de Ubatuba. 600$000Dito á de S. João da Boa-vista do termo de Mogy-mirim. 600$000Dito á de Jundiaby. 600$000Dito á de Coritiba. 600$000Com um relogio para a torre da Sé, que o presidente da provincia fica desde ja auctorisado a comprar. 2:400$000Auxilio para o concerto da camara municipal da villa de S. Vicente desde ja. 100$000Para continuação do encanamento das aguas que tem direcção aos chafarizes desta cidade, sendo por emprestimo na forma da requisição da camara municipal, e devendo o presidente da provincia mandar previamente examinar se é possivel sem grande inconveniente encanar-se a agua do Ypiranga fazendo em caso favoravel, reverter esta quota em beneficio desta obra. 3:000$000Auxilio para a obra do hospital da Santa Casa de Misericordia de Paranagua. 2:000$000Dito á camara desta cidade para mandar construir uma ponte no rioTietê, na estrada que vai para a freguezia do Ó alem das madeirasexistentes para aponte da Lapa. 1:200$000Com a estrada de Santo Amaro a Itanhaen, alem dos saldos. 500$000Com o melhoramento da estrada de S. Vicente á Iguape. 1:000$000Com os furados na Ribeira, denomi- nados Jaguacahen, Joaquim Roma no e do Rio Una 1:000$000Com a conservação e melhoramento do estrada de Sorocaba até a extrema meridional da provincia, alem dos saldos 6:000$000Com a exploração de novas estradas, e melhoramento das que não tem renda propria inclusivè a de Matto-Grosso 6:000$000Com as estradas arremattadas, sendo de Paranapema a Xiririca 4:000$ rs. de Itapetininga á Juquiá 2:000$ rs. e de Apiahy á Yporanga, e ás villas de Coritiba 2:3000rs. 8:300$000Para as despezas que possam accrescer com a factura das estradas de Itapetininga a Juquriá, o de Paranapanema á Xiririca. 2:000$000§ 14. - Com as despezas eventuaes. 4:000$000 332:073$830Disposições transitorias. Art. 2. º - Continuam em seu vigor os arts. 2°, 3°, 4º 5°, 6°, 7º, 8° e 9° do tit. 1 ° da lei n. 17 de 26 de março de 1840. Art. 3. º - A disposição contida na segunda parte do art. 5 ° do mencionado titulo da citada lei é igualmente applicavel ás consignações dadas ás cadêas e mais obras publicas. Art. 4. º - As quantias destinadas para obras publicas não serão entregues sem que seja presente ao governo o plano e orçamento das mesmas. Art. 5. º - A despeza com a companhia do Campo das Palmas cessará logo que se estabeleça a companhia de caçadores de Montanha, ficando o governo auctorisado a obter a dissolução voluntaria do contracto celebrado com os individuos que compoem a dicta companhia. Art. 6. º - O Presidente da Provincia fica desde já authorisado a rescindir, como for justo, o contrato feito com Isidoro Boucault sobre a estrada de Paranapanema á Xiririca, e a contractar de novo a conclusão da estrada com quem maiores vantagens offerecer. Art. 7. º - Fica o mesmo presidente auctorisado a dar ao empregado da secretaria da thesouraria geral, que for encarregado do expediente da repartição provincial, a gratificação de 100$ rs. annuaes, que seráõ pagos pela quota das eventuaes, quando não haja sobra da quota designada para o expediente da contadoria provincial. Art. 8. º - O presidente da provincia fica desde ja auctorisado a contractar com qualquer impressor, que mais vantagens offereça as impressões de que tracta o art. 1° § 1°, pelo tempo que julgar conveniente, tendo em vista o disposto no art. 2° da lei provincial n. 30 de 31 de março de 1838. Art. 9. ° - O parocho da freguezia de Guarapuava, ainda que seja encommendado, perceberá a congrua e gratificação que actualmente vencem os parochos collados da provincia accumulando mais a congrua do coadjutor emquanto não se achar quem sirva este emprego. TITULO II. Da receita commum da provincia. Art. 10. - Fica orçada a receita commum da provincia para o anno financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 na forma seguinte :§ 1. ° - Direitos de sahida da provincia. 140:000$§ 2. º - Imposto sobre as aguas ardentes nacionaes e estrangeiras 16:000$§ 3. º - Dito sobre os armazens, tabernas e botequins de serra acima, denominado novo imposto. 10:00$ 46§ 4. º - Novo imposto sobre os animaes no registo de Sorocaba. 8:000$§ 5. º - Contribuição para Guarapuava. 6:000$§ 6. º - Imposto de 1$600 das rezes que se cortam, e 320 rs. de subsidio litterario. 18:000$§ 7. º - Meia siza da venda dos escravos. 20:000$§ 8. º - Decima dos legados e heranças. 12:000$§ 9. º - Novos e velhos direitos provinciaes 2:000$§ 10. - Direitos dos animaes no registo do Rio-negro. 80:000$§ 11. - Emolumentos do lugar de secretario do governo. 200$§ 12. - Despacho das embarcações. 500$§ 13. - Imposto sobre as casas de leilão e modas. 200$§ 14. - Cobrança da metade da divida activa provincial anterior ao 1° de julho de 1836, o toda a divida dessa data em diante. 20:000$§ 15. - Typographia provincial. 160$§ 16. - Juro das apolices. 18:000$§ 17. - Receita eventual. 200$ Rs. 351:260$Disposição transitoria. Art. 11. - Continuam em vigor os arts. 12 e 13 do titulo 2° da lei n° 17 de 26 de março de 1840. TITULO III. Da despeza especial com as estradas. Art. 12. - O presidente da provincia é tambem auctorisado a despender no mesmo anno financeiro do 1° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 com as estradas em que ha barreiras, e suas ramificações o seguinte :§ 1. ° - Com a estrada de Santos e suas ramificações. 70:000$A saber :Com a dita estrada de Santos até esta cidade, e continuação dos trabalhos da serra. 40:000$Pagamento ao arrematante da estrada desta cidade á Jacerehy por Itaquaquecetuba. 3:500$Com a ponte de Santa Anna no rio Tietê desde ja, sendo os pilares e cabeceiras de pedra, segundo o plano pelo qual se deve principiar a dita obra 6:000$Com a conservação, exploração e melhoramento das outras estradas que são ramificações da de Santos, inclusive 2:000$ rs. para a ponte do Rio Pardo e atalhos na estrada entre Mogymirim e Franca, caso não seja para isto sufficiente a consignação anterior e 600$ rs. para a estrada que segue da Cutia a sahir cm S. Bernardo porSanto Amaro 20:500$§ 2. ° - Com a estrada da barreira de Ubatuba e suas ramificações. 8:000$§ 3. ° - Com a de Caraguatatuba e suas ramificações desde ja, 110 caso de não ser arrematada, inclusive 2:400$ rs. com a factura de uma ponte no rio Parahiba para communicação com as villas de Tauhaté, S. José e Cassapava 8:400$§ 4. ° - Com a de S. Sebastião a S. José de Parahitinga desde ja, quando o presidente da provincia julgue ultil e vantajosa a estrada. 3:000$§ 5. ° - Com a da Campina em Coritiba e suas ramificações até Antonina. 6:000$§ 6. ° - Com a do Arraial e continuação da nova estrada de Paranaguá até sahir na do Arraial, sendo 2:000$ rs. para a primeira e 6:000$ rs. para a segunda 8:000$§ 7. ° - Com a estrada geral do Rio de Janeiro, e suas ramificações, inclusive 2:000$ rs. para a ponte do rio Bananal e 2:000$ rs. para a estrada que segue da villa de Jundiahy a Jacarehy por Atibaia, pertencentes ás barreiras do Banco de Arêa e da Figueira. 14:000$§ 8. ° - Com as da barreira do Taboão de Cunha e suas ramificações. 2:000$ § 9° - Com a da barreira do Rio do Braço e suas ramificações. 2:000$§ 10. - Com a do Ribeirão da Serra de Mambucaba e suas remificações, inclusivè 6:000$ rs. para o principio de uma ponte no rio Parahyba no lugar denominado - Caxoeira - desde ja. 6:400$§ 11. - Com a do Rio da Onça e suas ramificações, incusivè 2:000$ rs. para a factura da porção da estrada que vai communicar com a de Mambucaba, e ao porto geral. 4:000$§ 12. - Com a da Serra da Carioca. 1:000$§ 13. - Com a do Ariró. 400$ 133:200$Disposições transitoriasArt. 13. - Continuam em vigor os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do tit. 3° da lei n. 17 de 26 de março de 1840. Art. 14. - A barreira do Cubatão comprehenderá as seguintes ramificações: a estrada que desta cidade segue até Santos, inclusivè o travessio da Cutia a sahir em S. Bernardo por Santo Amaro ; desta cidade até a villa da Constituição por Jundiahy, e deste ponto até a Franca por S. Carlos e Mogy-mirim; desta cidade até a villa de Jacarehy; desta cidade até a villa de Bragança por Juquery e Atibaia; e desta cidade até a villa de Capivary por Ytù e Porto-Feliz, até passando pela villa de Paranahiba, quando se verifique ser esta a melhor direcção. Art. 15. - O presidente da provincia não despenderá a quantia de 2:000$ rs. comprehendida no § 11 do art 12 desta lei, applicada para factura da porção da estrada que vaí communicar com a de Mambucaba, sem que haja previo accordo e promessa de presidente da provincia do Rio de Janeiro de mandar este fazer a oarte correspondente á aquella provincia. TITULO IV. Da receita especial das estradas. Art. 16. - Fica orçada a receita especial das estradas que tem barreiras para o anno financeiro do 1° de julho de 1841 á 30 de junho de 1842 na forma seguinte:§ 1. ° - Barreira de Santos. 50:000$§ 2. ° - Dita de Ubatuba. 6:000$§ 3. ° - Dita de Caraguatatuba. 2:500$§ 4. ° - Dita de S. Sebastião. 400$§ 5. ° - Dita da Campina em Coritiba, hoje Barro Vermelho. 5:000$§ 6. ° - Dita do arraial de S. José dos Pinhaes, hoje Rio do Pinto. 3:400$§ 7. ° - Dita do Banco de Arêa. 4:000$§ 8. ° - Dito das Minhocas, hoje Figueira. 5:000$§ 9. ° - Dita do Taboão de Cunha. 2:200$§ 10. - Dita do Rio do Braço. 4:300$§ 11. - Dita do Ribeirão da Serra de Mambucaba. 250$§ 12. - Dita do Rio da Onça. 500$§ 13. - Dita da Carioca. 450$§ 14. - Dita do Ariró. 400$ 80:500$Disposições transitorias. Art. 17. - Continua em vigor o art. 23 do tit. 4° da lei n. 17 de 26 de março de 1840. Art. 18. - O presidente da provincia fará arremattar a quem melhores condições offerecer por espaço de 4 á 3 annos, não sendo por quantias menores ás orçadas nesta lei as seguintes barreiras : do Taboão de Cunha, de Ubatuba, Barro Vermelho, Rio do Pinto e de Caraguatatuba, caso a respeito desta ultima se não verifique o contracto para que foi auctorisado este anno. DISPOSIÇÕES PERMANENTES. CAPITULO I. Disposições permamntes acerca das despezas communs da provincia. Art. 19. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 24, 25, 26, 27 e 28, e revogado o art. 29 do cap. 1° tit. 5° da lei n. 47 de 26 de março de 1840, e em consequencia restaurado desde já o juizo do civel desta cidade da mesma forma em que se achava na occasião de sua suppressão. Art. 20. - O presidente da provincia não enviará para o futuro á assembléa provincial qualquer exigencia que lhe for feita para obras publicas sem que seja acompanhada de plano e orçamento de ditas obras. CAPITULO II. Disposições permanentes acerca da receita commum da provincia. Art. 21. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do capitulo 2º do sobre-dito titulo 5 da mencionada, lei devendo os juizes de paz de 3 em 3 mezes remetter aos juizes de direito uma relação circumstanciada das fianças que tiverem concedido, especificando os casos em que o tiverem feito, para que possa ter lugar o determinado na segunda parte do citado art. 41. Art. 22. - Todo aquelle que exportar charque será obrigado na occasião do embarque a apresentar á auctoridade competente documento legal de haver pago o imposto de 1$600 rs. das rezes cortadas e de 320 rs. ele subsidio, e não o fazendo se cobrará o mesmo imposto na razão de 8 arrobas de carne secca. Art. 23. - Os escrivães que não cumprirem o determinado no art. 39 do titulo 5° da lei citada, soffreráõ a multa de 10$ rs. e o dobro nas reincidencias. Art. 24. - A disposição do art. 42 do titulo 5° da mesma lei é extensiva, 1° aos collectores que forem morosos nas entradas dos dinheiros arrecadados, contando-se a mora 3 mezes depois que a thesouraria reconheça a existencia de saldos em poder dos mesmos, e lhes ordene a entraria : 2° aos de mais agentes que tiverem em seu poder dinheiros publicos, e que não os entregarem no tempo marcado no artigo 32 da presente leiCAPITULO III. Disposições permanentes acerca da despeza especial das estradas. Art. 25. - Continuam em seu vigor os arts. 44 e 45 do capitulo 3° do titulo 5° da citada lei ele 26 de março de 1840. CAPITULO IV. Disposições permanentes acerca da receita especial das estradas. Art. 26. - Continuam em vigor os arts. 46, 47, 48 e 49 do capitulo 4 titulo 5 da mesma lei. CAPITULO V. Disposições permanentes acerca dos orçamentos provinciaes. Art. 27. - Continuam em vigor os arts. 50 e 51 do capitulo 5° titulo 5° da mesma lei. CAPITULO VI. Disposições permanentes relativas aos balanços e contas. Art. 28. - Continuam em seu vigor os arts. 52, 53, 55, 56, 57, 58 e 59 do capitulo 6° do titulo 5° da citada lei. Art. 29. - A classificação da divida activa e passiva, de que tratam os arts. 52, 53 e 55 citados no art. antecedente desta lei, será feita com separação somente do ultimo anno a que pertencer. Art. 30. - O governo fica auctorisado a fazer as despezas do anno financeiro que nelle se não tiverem verificado, até onde chegarem as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas, carecendo somente de novo credito para as depezas anteriores ao ultimo anno. CAPITULO VII. Disposições permanentes relativas á differentes objectos da administração fiscal da provincia. Art. 31. - Continuam em seu vigor os arts. 60, 61, 62, 63, 64, 66 e 67 do capitulo 7º o do titulo 5° da lei citada n. 17 de 26 de março de 1849. Art. 32. - Todos os dinheiros dados para obras publicas, que se não provarem effectivamente empregados dentro de um anno da data da entrega, serão do novo arrecadados pela caixa provincial. Art. 33. - Os escrivães são obrigados a ministrar annualmente aos collectores uma certidão de todos os testamentos ainda não cumpridos, e dos quaes se deva pagar decima, existentes em seus cartorios, afim de serem anotados, pelos collectores nos respectivos livros, e, não o fazendo, pagará a multa de 10$ rs. e o dobro nas reincidencias. Art. 34. - Os collectores são obrigados a requerer o pagamento da decima dos legados e heranças logo que finde o prazo legal, e, não o fazendo, a thesouraria os poderá multar em 10$rs. e o dobro nas reincidencias, devendo annualmente os collectores fazer á thesouraria uma exposição dos legados e heranças, cuja decima existir por pagar, declarando as providencias que deram. Art. 35. - Os donos dos engenhos de assucar de que trata o § 2° do art. 1° da lei n. 8 de 6 de março de 1840, e de mais fabricas de aguardente, deverão verificar o pagamento da taxa marcado em o dito § no 1° trimestre de cada anno financeiro, e na falta do pagamento, ficam sujeitos ao disposto no artigo 5° da referida lei. Art. 36. - O governo empregará desde ja a quantia necessaria para compra de apolices da divida publica que com as existentes preencham o numero de trezentas de 1:000$ rs. cada uma. Art. 38. - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario. lentemp:3-2-15 TOPO
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