Condenado a prisão perpétua no Japão, brasileiro cumprirá pena em São Paulo 4 de fevereiro de 2020, terça-feira
- Aí é que surge a importância da Resolução 92, do Conselho da Magistratura, estabelecendo que os sentenciados de escassa ou nenhuma periculosidade podem ser recolhidos em prisões-albergues, que custam vinte vezes mais barato ao estado. Um brasileiro condenado a prisão perpétua no Japão cumprirá a pena no Brasil. A decisão é da 1ª Vara Federal em Araraquara (SP), que declarou válida e passível de execução uma sentença da justiça do Japão. A decisão foi proferida no dia 4/2 pela juíza Carla Abrantkoski Rister e traz as adaptações e adequações da sentença estrangeira à legislação brasileira e a Constituição Federal. De acordo com a juíza, a conversão da pena japonesa, segundo parâmetros das normas brasileiras, resultou em 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Mas desse número foi abatido o tempo de 17 anos, 1 mês e 18 dias, já cumpridos pelo apenado no Japão. Restam, portanto, 24 anos, 6 meses e 25 dias para a execução penal no Brasil, a partir da chegada do sentenciado a Araraquara. O brasileiro nasceu em São José do Rio Preto (SP) e foi condenado em definitivo pela justiça do Japão em 2004 pela prática de crimes de latrocínio, roubos, furtos, furto tentado e invasão de domicílio, além de permanência ilegal no país, prevalecendo a pena de prisão perpétua com trabalhos forçados. O pedido de transferência feito pelo condenado baseia-se na Lei 13. 445/2017, no Decreto 9. 199/2017 e no Tratado Sobre Transferência de Presos entre o governo brasileiro e o do Japão promulgado em 2016. O tratado permite que brasileiros condenados no país asiático cumpram pena no Brasil. Da mesma forma, existe a reciprocidade em relação a condenados japoneses no Brasil. O Ministério da Justiça, através de sua Coordenadoria de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, foi responsável por remeter à 1ª Vara Federal de Araraquara o pedido de transferência, juntamente com os documentos relativos aos fatos ocorridos incluindo a sentença condenatória. O Ministério Público Federal (MPF), em sua manifestação, solicitou outras informações à justiça japonesa e requereu a adequação da pena estrangeira à ordem jurídica brasileira. Em sua decisão, Carla Abrantkoski Rister ressalta que "as penas de prisão perpétua e de trabalhos forçados são incompatíveis com a lei brasileira, de maneira que devem ser adequadas à legislação do Estado administrador da pena". A magistrada enfatizou que se faz necessário "ingressar na dosimetria como parâmetro para perquirir como seria a pena se tivesse sido aplicada sob a lei brasileira". Execução Penal nº 0000101-24. 2019. 403. 6120 PREISÂO PERPETIA A Constituição vigente, de 1988, proibiu a prisão perpetua, e isso não pode ser alterado nem por Emenda. Somente com uma nova Consituição isso seria possível. O máximo que uma pessoa pode ficar "reclusa" é 30 anos. Alguns chegam a pensar que após cumprir 30 anos, liberto, uma pessoa é imune á Lei, podendo fazer o que bem entender da vida. Errado!Se o condenado comete outro crime dentro da cadeia por exemplo, a pena será somada aos "30 anos". 1830 - No Brasil, o Código Criminal de 1830, que vigorou durante o Império, permitia tanto a pena de prisão perpétua quanto a pena de morte para crimes contra o Estado e alguns tipos de crimes hediondos. [9] 1890 - Esse código foi revogado com a promulgação do decreto número 847 de 1890, que instituiu o Código Penal da República, e com ele foi abolido a previsão da prisão perpétua. [10] 1934 - No Brasil, a primeira Constituição a vedar a prisão perpétua foi a de 1934 [8]. A partir dela, todas as demais preveem a proibição de tal prisão. Assim, denotamos, numa interpretação histórica das Constituições, que o constituinte originário sempre prezou pela proteção contra penas de caráter perpétuo. 1948 - No 180 artigo 77, 1. b do Estatuto de Roma há previsão da pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. [2] 20 do 6 de 1952 - Foi só no governo Jânio Quadros que se cogitou da atualização do sistema, principalmente após a revolta do presídio da Ilha de Anchieta. Foi nessa ocasião que se criaram os primeiros institutos penais agrícolas, os IPAs, que originalmente eram três:[13]1952 - Brasil adota [3] 1976 - carência de 11. 500 vagas; 75. 189 mandados de prisão por cumprir. [12]2200 - 6117 500 presos por penitenciaria 41. 500 vagas necessarias; seria necessario 83 penitenciarias. Se considerarmos ainda que os mandatos de prisão crescem à ordem de mil por mês, teríamos que construir mais duas penitências por mês só para atender os novos mandatos. Ainda que todo o Orçamento Federal do país fosse investido na construção de penitenciárias, a crise continuaria. o estado, isoladamento, não tem condições de arcar com todas as despesas. 11 de julho de 1984 - progressão de pena e casa do albergado [11] 1998 - constiruicao [5] 1998 - rom [4] 2002 - regulamentada [6] 2004 - submissao ao brasil [7][1] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19258 [2] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19261 [3] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19262 [4] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19260 [5] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=13325 [6] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19263 [7] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19264 [8] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=14906 [9] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=12812 [10] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=7685 [11] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19265 [12] https://brasilbook. com. br/r. asp?r=19266 [13] https://brasilbook. com. br/r. DATA:04/02/2020 fontes lentemp:3-2-48
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