Petróleo na região de Sorocaba: Maylasky, Ubaldino, Maria Mathildes e a E.F.S.
17 de julho de 1872, quarta-feira. Há 152 anos
Em 17 de julho de 1872 o imperador D. Pedro II, pelo decreto N° 5.014, concedeu a Luiz Matheus Maylasky a permissão para lavrar carvão de pedra e extrair petróleo em Sorocaba, Itapetininga e Itu.
Não sei se maylasky encontrou ou não os recursos que procurava. Em 9 de julho de 1874, a Câmara municipal de Sorocaba, remeteu, para que informasse a respeito, o requerimento por cópia, em que Luiz Matheus Maylasky pedia ao governo imperial prorrogação por seis meses, do prazo que lhe fôra concedido. [4]
Decreto nº 5014 de 17/07/1872 / PE - Poder Executivo Federal(D.O.U. 31/12/1872)Concede a Luiz Matheus Maylaski permissão por dous annos para explorar carvão de pedra e petroleo nas comarcas de Sorocaba, Itapetininga e Itú, na Provincia de S. Paulo.DECRETO N. 5014 - DE 17 DE JULHO DE 1872Concede a Luiz Matheus Maylaski permissão por dous annos para explorar carvão de pedra e petroleo nas comarcas de Sorocaba, Itapetininga e Itú, na Provincia de S. Paulo.Attendendo ao que Me requereu Luiz Matheus Maylaski, Hei por bem Conceder-lhe permissão por dous annos improrogaveis, contados desta data, para proceder á exploração de minas de carvão de pedra e petroleo nas comarcas de Sorocaba, Itapetininga e Itú, na Provincia de S. Paulo, sob as seguintes clausulas:IDentro do referido prazo o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.IISatisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhe-hão concedidas até cinco datas mineraes de 141.750 braças quadradas, por espaço de 30 annos, conforme os meios que o concessionario empregar effectivamente, sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhe tiverem de ser facultadas, e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.Barão de Itaúna. [https://www.diariodasleis.com.br]